Lei Complementar nº 1.053/2025
Publicada em 30 de outubro de 2025
Altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, que “institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal - Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências”.
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Art. 1º A Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal - Refis-N, destinado a incentivar a regularização, nas formas e condições estabelecidas nesta Lei Complementar, de débitos não tributários:
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I - inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não; e
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II - não inscritos em dívida ativa, desde que registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA, instituído pelo Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017 .
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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de outubro de 2025 136º da República e 66º de Brasília