Lei Complementar nº 1.032/2024
Publicada em 28 de fevereiro de 2024
Acrescenta inciso XI ao art. 130 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais", para garantir licença por até três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual.
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Art. 1° Fica acrescido o inciso XI ao art. 130 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011 , com a seguinte redação: "Art. 130 …
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XI – por até três dias consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas graves associados ao fluxo menstrual, após homologação pela medicina ocupacional ou do trabalho."
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de março de 2024 135º da República e 64º de Brasília