Lei Complementar nº 100/1998
Publicada em 13 de abril de 1998
Destina a área que especifica para instalação da Escola Comunitária de Planaltina, na Região Administrativa VI.
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Art. 2° Para atendimento do disposto no artigo anterior, a área será cedida pelo Poder Executivo, por concessão de direito real de uso, pelo prazo de quinze anos, renovável por igual período, a entidade previamente habilitada em processo público.
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Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, definirá as coordenadas limitadoras da área objeto desta Lei Complementar e adotará as medidas administrativas necessárias à individualização dela. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de abril de 1998 Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente