Lei nº 997/1995
Publicada em 29 de dezembro de 1995
Dispõe sobre a criação do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências
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Art. 2º O Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF tem por objetivos:
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I - efetivar, no âmbito do Distrito Federal, o processo descentralizado e participativo da assistência social, previsto na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
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II – aprovar, com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas pela Conferência de Assistência Social do Distrito Federal, proposta de Política de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;
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III - Funcionar em articulação com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, Conselhos Distritais congêneres e Órgãos formuladores e executivos de políticas setoriais de desenvolvimento sócio-econômico, mantendo interfaces com estes diferentes organismos;
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IV - atuar em consonância com as normas, critérios, políticas e orientações emanadas do CNAS;
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V - zelar pela transferência da Política de Assistência Social no Distrito Federal, democratizando as informações sobre esta política;
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VI - respaldar a política de Assistência Social em atividades permanentes de estudos, pesquisas e capacitação de recursos humanos, preservando a sua qualidade e adequação à realidade do Distrito Federal. Art. 3º Compete ao CAS/DF: I – convocar, ordinariamente, a partir da realização da VI Conferência de Assistência Social do Distrito Federal em 2005, a cada quatro anos, e, extraordinariamente, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Conferência de Assistência Social do Distrito Federal; II – encaminhar as deliberações das Conferências de Assistência Social do Distrito Federal aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; III – apreciar e aprovar a Política de Assistência Social do Distrito Federal, formulada pelo órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com base nas prioridades e diretrizes estabelecidas por Conferência de Assistência Social, bem como acompanhar e controlar a sua execução; IV – promover, apoiar e demandar ao órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, a permanente realização de estudos, pesquisas, eventos e capacitação de recursos humanos, como subsídio à Política de Assistência Social do Distrito Federal, bem como intercâmbios ou outras formas de cooperação com entidades que desenvolvam atividades congêneres; V – aprovar o Plano de Assistência Social do Distrito Federal e suas adequações; VI – apreciar e aprovar a proposta orçamentária anual e plurianual e eventuais alterações nas prioridades e metas encaminhadas pelo órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, zelando por sua inclusão nos orçamentos anuais do Distrito Federal, observadas as diretrizes orçamentárias, bem como pelos recursos oriundos do Governo Federal alocados no Fundo de Assistência Social do Distrito Federal – FAS/DF; VII – propor, quando couber, alteração da proposta orçamentária do órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, deliberando sobre critérios de partilha de recursos alocados no FAS/DF, respeitados os parâmetros estabelecidos em normativas, e explicitar os indicadores de acompanhamento; VIII – indicar prioridades para programação e execução orçamentária e financeira do FAS/DF; IX – orientar e controlar a gestão do FAS/DF; X – acompanhar, controlar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos benefícios, serviços, programas e projetos aprovados na Política de Assistência Social do Distrito Federal, bem como os ganhos sociais deles decorrentes; XI – regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, as proposições da Conferência de Assistência Social do Distrito Federal e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços socioassistenciais; XII – regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais de Assistência Social no Distrito Federal, observados os critérios e prazos definidos pelo CNAS; XIII – estabelecer critérios e proceder à prévia inscrição das entidades e organizações locais de Assistência Social, como condição necessária ao seu funcionamento; XIV – proceder à inscrição para funcionamento de filial de entidades com sede em outros Estados e com atuação no Distrito Federal; XV – definir critérios para concessão, pelo órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, de subvenções sociais a entidades; XVI – normatizar a celebração de acordos, convênios e similares entre o órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, atualmente a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, e entidades públicas e privadas de Assistência Social, fiscalizando a sua execução; XVII – organizar e manter atualizado o cadastro das entidades de Assistência Social do Distrito Federal; XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento de entidades de Assistência Social no Distrito Federal, bem como a gestão de recursos e o desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho; XIX – divulgar os benefícios sociais, os serviços, programas e projetos socioassistenciais e de enfrentamento da pobreza no Distrito Federal, bem como os meios de acesso a eles; XX – aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de Assistência Social do Distrito Federal, observando as disposições das Normas Operacionais Básicas do SUAS – NOB/SUAS e de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, bem como as regulações posteriores relativas à operacionalização do SUAS; XXI – zelar pela efetivação do SUAS no Distrito Federal; XXII – acompanhar o processo de pactuação da gestão do SUAS entre a esfera federal e o Distrito Federal e aprovar o seu relatório; XXIII – propor ao CNAS cancelamento de registro das entidades e organizações de Assistência Social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; XXIV – divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais no Distrito Federal; XXV – avaliar a Política de Assistência Social do Distrito Federal, propor diretrizes e prioridades para o aprimoramento do SUAS e operar o controle social da Política e do SUAS no Distrito Federal, juntamente com as conferências distritais de Assistência Social e outros fóruns de discussão da sociedade civil organizada; XXVI – regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo CNAS, de acordo com os arts. 20 e 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS); XXVII – articular-se com o CNAS e com os conselhos estaduais de assistência social, bem como com organizações governamentais, e propor intercâmbio e instrumentos para a superação de problemas sociais no Distrito Federal; XXVIII – acionar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas; XXIX – solicitar parecer jurídico à Procuradoria-Geral do Distrito Federal em matéria referente à Assistência Social, por intermédio do órgão gestor da Política de Assistência Social do Distrito Federal; XXX – elaborar e publicar o seu Regimento Interno, observada a legislação pertinente; XXXI – divulgar, no órgão oficial do Distrito Federal, todas as suas decisões, bem como as contas do FAS/DF e os respectivos pareceres emitidos.
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Art. 4º O CAS/DF será composto por 24 (vinte e quatro) titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, indicados da seguinte forma:
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I – membros indicados por órgãos governamentais:
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a) um pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;
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b) um pela Secretaria de Estado de Saúde;
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c) um pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
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d) um pela Secretaria de Estado de Trabalho;
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e) um pela Secretaria de Estado de Governo;
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f) um pela Secretaria de Estado de Educação;
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g) um pela Secretaria de Estado de Cultura;
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h) um pela Secretaria de Estado de Fazenda;
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i) um pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
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j) um pela Secretaria de Estado de Esportes;
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l) um pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
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m) um pela Secretaria de Estado de Agricultura;
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II – doze membros da sociedade civil, entre representantes paritários dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em assembléia especialmente reunida para esse fim e eleitos pelo voto da maioria simples dos presentes, sob a fiscalização do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
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§ 1º A convocação das assembléias para escolha dos representantes da sociedade civil de que trata o inciso II deste artigo será feita pelo CAS/DF.
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§ 2º Os membros titulares e respectivos suplentes do CAS/DF têm mandato de três anos, permitida uma única recondução.
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Art. 5º A função de conselheiro é de interesse público relevante, requer compromisso e representatividade, sendo o seu exercício prioritário face a quaisquer outras atribuições funcionais que coincidam com as sessões do conselho e com diligências requeridas. Art. 6º Os membros do CAS/DF não serão remunerados no exercício de sua função de conselheiro.
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Art. 7º O CAS/DF será dirigido por uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice-Presidente, eleita pela maioria absoluta de seus membros, para mandato de um ano, permitida uma única recondução por igual período, e contará com uma Secretaria Executiva para funções de apoio técnico e administrativo.
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Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas ausências e impedimentos deste.
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Art. 8º O CAS/DF elegerá, dentre seus membros, o Presidente, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução para igual período.
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Art. 9º O CAS/DF no seu primeiro mandato, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da posse de seus membros, para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre a organização, o funcionamento e as atribuições dos órgãos que comporão a sua estrutura.
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Art. 10. Cumpre ao órgão da Administração Pública do Distrito Federal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social:
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I - gerir o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal - FAS/DF, sob a orientação e controle do CAS/DF;
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II - ceder espaço físico e equipamentos, bem como prover os recursos humanos, materiais e financeiros, necessários ao funcionamento do CAS/DF.
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III – custear as despesas com transporte, alimentação e hospedagem de conselheiros, sejam representantes do governo, sejam da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições regimentais, observadas as normas que regem a matéria.
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Art. 11. O Governador do Distrito Federal enviará a Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, projeto de lei instituindo o Fundo de Assistência Social do Distrito Federal - FAS/DF.
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Art. 12. O prazo máximo para instalação do CAS/DF, cumpridos os atos de indicação, nomeação e posse, será de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de dezembro de 1995 107º da República e 36º de Brasília