Lei nº 975/1995
Publicada em 12 de dezembro de 1995
Fixa diretrizes para a atenção à saúde mental no Distrito Federal e dá outras providências
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Art. 1º A atenção ao usuário dos serviços de saúde mental será realizada de modo a assegurar o pleno exercício de seus direitos de cidadão, enfatizando-se:
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I - tratamento humanitário e respeitoso, sem qualquer discriminação;
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II - proteção contra qualquer forma de exploração;
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III - espaço próprio, necessário a sua liberdade e individualidade, com oferta de recursos terapêuticos e assistenciais indispensáveis a sua recuperação;
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IV - integração a sociedade, através de projetos com a comunidade;
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V - acesso às informações registradas sobre ele, sua saúde e tratamentos prescritos.
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Parágrafo único - Poderá zelar pelo efetivo exercício dos direitos de que trata este artigo, nos casos de impossibilidade temporária do próprio usuário, pessoa legalmente constituída e/ou órgão competente.
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Art. 2º Em caso de internação psiquiátrica involuntária, o médico e/ou a instituição fará a competente comunicação ao representante legal e à Defensoria Pública para adoção das medidas legais cabíveis.
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§ 1º Entende-se por internação psiquiátrica involuntária aquela realizada sem o consentimento expresso do usuário.
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§ 2º A comunicação disposta no caput do artigo devera ser efetuada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da internação.
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Art. 3º A assistência ao usuário dos serviços de saúde mental será orientada no sentido de uma redução progressiva da utilização de leitos psiquiátricos em clínicas e hospitais especializados, mediante o redirecionamento de recursos, para concomitante desenvolvimento de outras modalidades médico-assistenciais, garantindo-se os princípios de integralidade, descentralização e participação comunitária.
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§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas modalidades médico-assistenciais, entre outras:
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I - atendimento ambulatorial;
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II - emergência psiquiátrica em pronto socorro geral;
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III - leitos psiquiátricos em hospital geral;
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IV - hospital-dia;
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V - hospital-noite;
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VI - núcleos e centros de atenção psicossocial;
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VII - centro de convivência;
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VIII - atelier terapêutico;
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IX - oficina protegida;
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X - pensão protegida;
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XI - lares abrigados.
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§ 2º Os leitos psiquiátricos em hospitais e clínicas especializados deverão ser extintos num prazo de 4 (quatro) anos a contar da publicação desta Lei.
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Art. 4º Ficam proibidas, no Distrito Federal, a concessão de autorização para a construção ou funcionamento de novos hospitais e clínicas psiquiátricas especializados e a ampliação da contratação de leitos hospitalares nos já existentes, por parte da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
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Art. 5º A psicocirurgia e outros tratamentos invasivos e irreversíveis para transtornos mentais só se realizarão mediante prévio e expresso consentimento do usuário ou de pessoa legalmente instituída, após pronunciamento de junta médica solicitada ao Conselho Regional de Medicina atestando ser o que melhor atende às necessidades de saúde do próprio.
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Art. 6º Para melhor cumprimento da ressocialização que se pretende, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal poderá firmar convênios ou acordos com cooperativas de trabalho, associações de usuários, redes sociais de suporte e utilizar outros recursos comunitários.
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Art. 7º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal apresentará ao Conselho de Saúde do Distrito Federal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Plano de Atenção à Saúde Mental do Distrito Federal e o Cronograma de Implantação, com a observância desta Lei.
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Art. 8º O Governo do Distrito Federal promoverá campanhas de divulgação periódicas para esclarecimento dos pressupostos da reforma psiquiátrica de que trata esta Lei, nos meios de comunicação.
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Art. 9º Todos os estabelecimentos de saúde deverão propiciar aos usuários pleno conhecimento do objeto desta Lei, bem como do Plano de Atenção à Saúde Mental do Distrito Federal previsto no art. 7º.
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Art. 10. O Conselho de Saúde do Distrito Federal fica incumbido da fiscalização e acompanhamento do cumprimento do disposto nesta Lei.
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Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de dezembro de 1995 107° da República e 36° de Brasília