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Lei Vigente

Lei nº 975/1995

Publicada em 12 de dezembro de 1995

Fixa diretrizes para a atenção à saúde mental no Distrito Federal e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A atenção ao usuário dos serviços de saúde mental será realizada de modo a assegurar o pleno exercício de seus direitos de cidadão, enfatizando-se:

  2. §

    I - tratamento humanitário e respeitoso, sem qualquer discriminação;

  3. §

    II - proteção contra qualquer forma de exploração;

  4. §

    III - espaço próprio, necessário a sua liberdade e individualidade, com oferta de recursos terapêuticos e assistenciais indispensáveis a sua recuperação;

  5. §

    IV - integração a sociedade, através de projetos com a comunidade;

  6. §

    V - acesso às informações registradas sobre ele, sua saúde e tratamentos prescritos.

  7. §

    Parágrafo único - Poderá zelar pelo efetivo exercício dos direitos de que trata este artigo, nos casos de impossibilidade temporária do próprio usuário, pessoa legalmente constituída e/ou órgão competente.

  8. §

    Art. 2º Em caso de internação psiquiátrica involuntária, o médico e/ou a instituição fará a competente comunicação ao representante legal e à Defensoria Pública para adoção das medidas legais cabíveis.

  9. §

    § 1º Entende-se por internação psiquiátrica involuntária aquela realizada sem o consentimento expresso do usuário.

  10. §

    § 2º A comunicação disposta no caput do artigo devera ser efetuada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da internação.

  11. §

    Art. 3º A assistência ao usuário dos serviços de saúde mental será orientada no sentido de uma redução progressiva da utilização de leitos psiquiátricos em clínicas e hospitais especializados, mediante o redirecionamento de recursos, para concomitante desenvolvimento de outras modalidades médico-assistenciais, garantindo-se os princípios de integralidade, descentralização e participação comunitária.

  12. §

    § 1º Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas modalidades médico-assistenciais, entre outras:

  13. §

    I - atendimento ambulatorial;

  14. §

    II - emergência psiquiátrica em pronto socorro geral;

  15. §

    III - leitos psiquiátricos em hospital geral;

  16. §

    IV - hospital-dia;

  17. §

    V - hospital-noite;

  18. §

    VI - núcleos e centros de atenção psicossocial;

  19. §

    VII - centro de convivência;

  20. §

    VIII - atelier terapêutico;

  21. §

    IX - oficina protegida;

  22. §

    X - pensão protegida;

  23. §

    XI - lares abrigados.

  24. §

    § 2º Os leitos psiquiátricos em hospitais e clínicas especializados deverão ser extintos num prazo de 4 (quatro) anos a contar da publicação desta Lei.

  25. §

    Art. 4º Ficam proibidas, no Distrito Federal, a concessão de autorização para a construção ou funcionamento de novos hospitais e clínicas psiquiátricas especializados e a ampliação da contratação de leitos hospitalares nos já existentes, por parte da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

  26. §

    Art. 5º A psicocirurgia e outros tratamentos invasivos e irreversíveis para transtornos mentais só se realizarão mediante prévio e expresso consentimento do usuário ou de pessoa legalmente instituída, após pronunciamento de junta médica solicitada ao Conselho Regional de Medicina atestando ser o que melhor atende às necessidades de saúde do próprio.

  27. §

    Art. 6º Para melhor cumprimento da ressocialização que se pretende, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal poderá firmar convênios ou acordos com cooperativas de trabalho, associações de usuários, redes sociais de suporte e utilizar outros recursos comunitários.

  28. §

    Art. 7º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal apresentará ao Conselho de Saúde do Distrito Federal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o Plano de Atenção à Saúde Mental do Distrito Federal e o Cronograma de Implantação, com a observância desta Lei.

  29. §

    Art. 8º O Governo do Distrito Federal promoverá campanhas de divulgação periódicas para esclarecimento dos pressupostos da reforma psiquiátrica de que trata esta Lei, nos meios de comunicação.

  30. §

    Art. 9º Todos os estabelecimentos de saúde deverão propiciar aos usuários pleno conhecimento do objeto desta Lei, bem como do Plano de Atenção à Saúde Mental do Distrito Federal previsto no art. 7º.

  31. §

    Art. 10. O Conselho de Saúde do Distrito Federal fica incumbido da fiscalização e acompanhamento do cumprimento do disposto nesta Lei.

  32. §

    Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  33. §

    Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de dezembro de 1995 107° da República e 36° de Brasília