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Lei Revogada

Lei nº 970/1995

Publicada em 7 de dezembro de 1995

Cria o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Distrito Federal

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - Fica criado, nos termos desta Lei, o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º - O Programa de Segurança Alimentar e Nutricional tem como objetivos básicos:

  3. §

    I - contribuir para que as famílias carentes venham a atingir níveis mínimos de segurança alimentar;

  4. §

    II - promover a integração entre as ações governamentais e as ações da sociedade civil, que tenham como objetivo minorar ou erradicar as causas da desnutrição, da fome e da miséria;

  5. §

    III - promover a vigilância nutricional e alimentar das familias abrangidas pelo programa, especialmente daquelas famílias com crianças menores de 7 (sete) anos;

  6. §

    IV - possibilitar, a toda a população, o acesso aos alimentos seguros e de qualidade, nas quantidades necessárias, informando-a sobre a qualidade desses alimentos e orientando-a para hábitos alimentares necessários a uma vida saudável.

  7. §

    Art. 3º - O Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, vinculado a Secretaria de Governo do Distrito Federal, será coordenado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, na forma desta Lei.

  8. §

    § 1º - A composição do conselho, de que trata o caput deste artigo, será paritária entre os órgãos do Governo do Distrito Federal de cuja atuação dependam os objetivos do programa e entidades da sociedade civil.

  9. §

    § 2º - o Governador do Distrito Federal fixará o numero de integrantes do conselho e baixará os atos necessários ao seu funcionamento.

  10. §

    § 3º - A participação no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional é considerada atividade relevante e não remunerada.

  11. §

    Art. 4º - Para atingir os objetivos do programa, o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

  12. §

    I - promover a coordenação das ações governamentais que tenham como objetivo a segurança alimentar e a vigilância nutricional;

  13. §

    II - formular e deliberar sobre a política de segurança alimentar, in elusive nos aspectos econômicos e financeiros, sendo suas decisões homologadas pelo Chefe do Poder Executivo;

  14. §

    III - incentivar a parceria e coordenar a integração entre os órgãos públicos do Distrito Federal, da União e das entidades da sociedade civil que realizem o combate à fome e à desnutrição e que busquem garantir, à população, o acesso à alimentação segura e de qualidade;

  15. §

    IV - elaborar propostas e opinar sobre as ações prioritárias na área social, sob responsabilidade do Governo do Distrito Federal;

  16. §

    V - promover campanhas de conscientização de opinião pública para o combate à fome e à desnutrição;

  17. §

    VI - incentivar a discussão nas escolas públicas de primeiro e segundo graus sobre a questão da fome;

  18. §

    VII - promover e incentivar, em todas as atividades do programa, a educação alimentar e nutricional e orientação sobre a qualidade dos alimentos, hábitos alimentares e estilos de vida saudáveis;

  19. §

    VIII - estimular, apoiar ou promover estudos ou pesquisas sobre assuntos e temas da área de Segurança Alimentar;

  20. §

    IX - elaborar e aprovar o regimento interno do conselho e suas normas de funcionamento.

  21. §

    Art. 5º - O Programa de Segurança Alimentar e Nutricional será composto dos seguintes subprogramas:

  22. §

    I - Subprograma de Prevenção e Combate à Desnutrição;

  23. §

    II - Subprograma Ação contra a Fome e Desemprego;

  24. §

    III - Subprograma de Merenda Escolar;

  25. §

    IV - Subprograma de Restaurantes Populares;

  26. §

    V - Subprograma Mercado Popular;

  27. §

    VI - Subprograma Boa Safra;

  28. §

    VII — Subprograma Abastecimento Popular;

  29. §

    VIII - Subprograma Centro de Vivência Agroecológico;

  30. §

    IX - Subprograma Fortificação de Alimentos Básicos;

  31. §

    X - Subprograma de Vigilância Sanitária e Nutricional dos Alimentos.

  32. §

    Parágrafo único - Outros programas poderão ser incorporados, conforme a necessidade e com anuência do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional.

  33. §

    Art. 6º - Os Subprogramas a serem regulamentados pelo Poder Executivo atenderão as finalidades básicas:

  34. §

    § 1º - No Subprograma de Prevenção e Combate à Desnutrição:

  35. §

    I - abrangerá crianças de até 7 (sete) anos de idade, desnutridas e em risco nutricional, gestantes e nutrizes com renda familiar até meio sálário mínimo per capita, com as seguintes diretrizes:

  36. §

    a) serão identificadas áreas de concentração de desnutridos com idade inferior a 07 (sete) anos de idade, através do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional, com prioridades estabelecidas segundo a prevalência da desnutrição calórico-proteica, nas diferentes áreas geográficas do DF;

  37. §

    b) o acompanhamento e monitoramento do estado nutricional da população infantil supracitada, das gestantes e nutrizes, prioritariamente, bem como o tratamento e recuperação da desnutrição;

  38. §

    c) todas as famílias das crianças identificadas como desnutridas ou em risco nutricional serão encaminhadas ao Subprograma de Prevenção e Combate à Desnutrição, respeitando os critérios definidos neste Subprograma;

  39. §

    d) instalação de Programa de Recuperação Nutricional que contemple obrigatoriamente atividades de educação alimentar e nutricional.

  40. §

    § 2º - No Subprograma Ação Contra Fome e Desemprego:

  41. §

    I - garantir o acesso de populações carentes do DF ao alimento de boa qualidade e de baixo custo;

  42. §

    II - criar condições para que a população credenciada tenha acesso às cestas básicas subsidiadas;

  43. §

    III - oferecer oportunidade de geração de postos de trabalho que venham a atender a necessidade da população interessada e gerar renda pelo incentivo e financiamento aos pequenos projetos empresariais;

  44. §

    IV - fortalecer a parceria entre o Governo do Distrito Federal e a sociedade civil organizada, através de cooperativas;

  45. §

    V - criar um fundo rotativo específico para administrar os recursos provenientes da venda das cestas básicas, os quais serão aplicados nos sub programas.

  46. §

    § 3º - No Subprograma de Merenda Escolar:

  47. §

    I - criação do Conselho de Alimentação Escolar de acordo com a legislação federal;

  48. §

    II - melhorar a qualidade nutricional da merenda escolar, bem como da variabilidade dos alimentos componentes dos cardápios propostos;

  49. §

    III - suprimento das necessidades alimentares das crianças matriculadas nas escolas da rede pública do Distrito Federal.

  50. §

    § 4º - No Subprograma de Restaurantes Populares:

  51. §

    I - fornecer refeições com baixo custo, qualidade e alto valor nutritivo;

  52. §

    II - localizar em áreas de concentração de público potencial a ser abrangido;

  53. §

    III - utilizar o espaço físico para realização de cursos e seminários sobre educação nutricional.

  54. §

    § 5º - No Subprograma de Mercados Populares:

  55. §

    I - participação da comunidade e feirantes na forma de organização, funcionamento, fiscalização e normatização;

  56. §

    II - funcionamento noturno nos locais previamente definidos, com a participação da comunidade;

  57. §

    III - fornecimento de "produtos ofertados do dia", com preços acessíveis, negociados entre o governo e os comerciantes;

  58. §

    IV - fornecimento a preços mais baixos, produtos adquiridos por grupos de consumidores que compram maiores quantidades de alimentos dirigidos a comunidades organizados ou em fase de organização, acompanhados por técnicos da Secretaria de Agricultura.

  59. §

    § 6º - No Subprograma Boa Safra:

  60. §

    I - criar pontos de comercialização direta de produtos da safra entre produtores rurais e consumidores, de modo a possibilitar aquisição de alimentos de custo baixo, pelas populações das regiões administrativas;

  61. §

    II - instalar pontos de comercialização em locais de fácil acesso;

  62. §

    III - facilitar a relação entre o produtor, especialmente o considera do pequeno produtor, e o consumidor;

  63. §

    IV - incentivar a criação do cinturão verde em diferentes regiões geográficas do Distrito Federal.

  64. §

    § 7° - No Subprograma Abastecimento Popular:

  65. §

    I - levar alimentos mais baratos as populações das Regiões Administrativas;

  66. §

    II - comercializar preferencialmente produtos da cesta básica e hortifrutigranjeiros.

  67. §

    § 8º - No Subprograma Centros de Vivência Agroecológico:

  68. §

    I - criar espaços para produção, reprodução e distribuição de mudas e sementes para hortas e pomares;

  69. §

    II - incentivar a criação de hortas comunitárias em escolas, residências, hospitais e outros espaços comunitários;

  70. §

    III - difundir técnicas agricolas que preservem o meio ambiente e utilizem de forma racional os recursos naturais do Distrito Federal.

  71. §

    § 9º - No Subprograma Fortificação de Alimentos Básicos:

  72. §

    I - incentivar a produção e a comercialização de produtos enriquecidos e de baixo custo;

  73. §

    II - estimular a utilização de produtos enriquecidos e de baixo custo, cuja composição seja cientificamente comprovada, para asilos, creches e instituições filantrópicas ou públicas.

  74. §

    § 10 - No Subprograma de Vigilância Sanitária e Nutricional de Alimentos:

  75. §

    I - garantir a qualidade biológica, higiênico-sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos;

  76. §

    II - estimular praticas não convencionais que tenham respaldo cientifico e hábitos alimentares saudáveis.

  77. §

    Art. 7º - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, para operacionalização do programa constante desta Lei, poderá:

  78. §

    I - firmar convênios ou acordos com os órgãos públicos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais nacionais sem fins lucrativos;

  79. §

    II - receber doações de pessoas físicas ou jurídicas;

  80. §

    III - estabelecer os nomes de funcionamento dos subprogramas.

  81. §

    Art. 8º - Constituir-se-ão fontes de receita para o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional:

  82. §

    I - dotação orçamentaria própria, consignada nos recursos contantes do orçamento da Secretaria do Governo;

  83. §

    II - doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas;

  84. §

    III - recursos provenientes de convênios com a iniciativa privada em troca da exposição de logotipo do patrocinador em folhetos, filmes, viaturas e outros materiais, conforme regulamento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional.

  85. §

    Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  86. §

    Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 07 de dezembro de 1995 107º da Republica e 362 de Brasília