Lei nº 966/1995
Publicada em 6 de dezembro de 1995
Cria, no âmbito da Secretaria de Saúde, o Sistema de Informação de Medicamentos do Distrito Federal
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Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Saúde, o Sistema de Informação de Medicamentos do Distrito Federal.
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Parágrafo único - Esse sistema deverá ser parte integrante do Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal, nos termos do art. 324, IV da Lei Orgânica .
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Art. 2º Integrarão o Sistema de Informação de Medicamentos todas as unidades funcionais que pertençam ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.
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§ 1º Constarão do sistema, entre outras, as seguintes informações:
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I - relação de todos os Medicamentos fornecidos pelo SUS/DF;
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II - quantidade em estoque de cada produto por unidade do SUS/DF.
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§ 2º Essas informações serão de responsabilidade dos respectivos chefes das unidades participantes do sistema, que serão responsabilizadas administrativamente em caso da não atualização ou de informações inverídicas.
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Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a estrutura e as normas operacionais do sistema.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 06 dezembro de 1995 107° da República e 36° de Brasília