Lei nº 948/1995
Publicada em 30 de outubro de 1995
Institui o regime opcional de quarenta horas semanais de trabalho para os servidores que menciona e dá outras providências
- §
Art. 1º - Fica instituído para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, dos Quadros de Pessoal e Suplementar de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 740, de 28 de julho de 1994 , mediante opção, o regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, mantida a respectiva proporcionalidade salarial.
- §
Art. 2º - Ficam convalidados os pagamentos efetuados aos servidores, de que trata o art. 12 desta Lei, que, por força do disposto no art. 7º, parágrafo único da Lei nº 87, de 29 de dezembro de 1989 , fizeram opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e que, após 29 de julho de 1994 permaneceram como optantes percebendo o devido pagamento.
- § Revogado
Art. 3° Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a estender a jornada de trabalho de que trata o art. 1°, nas mesmas condições a todas as carreiras que ainda não disponham dessa sistemática. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
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Art. 4° - O governador do Distrito Federai baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
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Art. 5º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta da dotação orçamentaria da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
- §
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de outubro de 1995. 107º da República e 36º de Brasília