Lei nº 912/1995
Publicada em 13 de setembro de 1995
Dispõe sobre a inclusão do Esperanto, como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1º e 2º graus da rede pública do Distrito Federal
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Art. 1º Fica instituída a inclusão do Esperanto, como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1º e 2º Graus da rede pública do Distrito Federal.
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Art. 2º A inclusão de que trata o Art. 1º far-se-á mediante a oferta do Esperanto no elenco de idiomas oferecidos pelos Centros Interescolares de Línguas - CIL.
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§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão utilizados recursos humanos do quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF.
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§ 2º O Esperanto será ministrado por professores credenciados pela autoridade competente, com aprovação do Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF.
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Art. 3º À Secretaria de Educação compete estabelecer as diretrizes básicas para o cumprimento desta Lei.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Legislativa do Distrito Federal, 13 de setembro de 1995 Deputado GERALDO MAGELA Presidente