Lei nº 906/1995
Publicada em 6 de setembro de 1995
Autoriza o Poder Executivo a arborizar área pública e urbana da RA XII - Samambaia e dá outras providências
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Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a arborização da área pública e urbana da RA XII - Samambaia.
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Art. 2º A arborização a que se refere o artigo anterior deve contemplar, entre outros, os seguintes aspectos:
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I - preferência por espécies nativas do cerrado;
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II - plantio de uma maior diversidade das espécies nativas;
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III - plantio de espécies frutíferas;
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IV - alternância de plantio de grupos fechados e abertos de plantas.
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Art. 3º As despesas de aplicação desta Lei serão cobertas por recursos do tesouro alocados na Secretaria de Obras do Distrito Federal. Deputado GERALDO MAGELA Presidente
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.