Lei nº 904/1995
Publicada em 28 de agosto de 1995
Dispõe sobre as condições de segurança e salubridade dos trabalhadores da limpeza encarregados da coleta de resíduos sólidos
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Art. 1º - Os trabalhadores do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, do Distrito Federal, incumbidos da coleta de resíduos sólidos, serão transportados, durante o horário de serviço, em cabines afastadas do coletor de lixo, acopladas aos respectivos veículos.
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Art. 2º - O Governo do Distrito Federal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, iniciará as adaptações nos veículos do SLU, conforme especifica o parágrafo anterior.
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Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de agosto de 1995 107º da República e 36° de Brasília