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Lei Vigente

Lei nº 898/1995

Publicada em 8 de agosto de 1995

Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar a "Delegacia do Metrô"

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º É o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a criar e implantar a "Delegacia do Metrô", destinada a apurar os crimes que vierem a ocorrer nas Estações e ao longo do trajeto de faixa abrangida por suas linhas.

  2. §

    Parágrafo Único - A Delegacia de que trata a presente Lei terá sede na Estação PP1, do Plano Piloto, podendo atuar em todas as cidades-satélites por onde circular o Metrô.

  3. §

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  4. §

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Legislativa do Distrito Federal, 08 de agosto de 1995 Deputado GERALDO MAGELA Presidente