Lei Vigente
Lei nº 898/1995
Publicada em 8 de agosto de 1995
Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar a "Delegacia do Metrô"
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Art. 1º É o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a criar e implantar a "Delegacia do Metrô", destinada a apurar os crimes que vierem a ocorrer nas Estações e ao longo do trajeto de faixa abrangida por suas linhas.
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Parágrafo Único - A Delegacia de que trata a presente Lei terá sede na Estação PP1, do Plano Piloto, podendo atuar em todas as cidades-satélites por onde circular o Metrô.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Legislativa do Distrito Federal, 08 de agosto de 1995 Deputado GERALDO MAGELA Presidente