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Lei Vigente

Lei nº 891/1995

Publicada em 26 de julho de 1995

Cria Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar ao trauma no Distrito Federal

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criada no âmbito do Distrito Federal Atendimento a modalidade de serviço denominada "Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar", vinculada à Secretaria de Segurança Pública e à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º O Serviço de Atendimento Pré-Hospitalar destina-se a prestar socorro às vítimas de acidentes de transito, desabamentos e outros, que causem vítimas com necessidade de atendimento de emergência ou transporte imediato para tratamento traumatológico.

  3. §

    Parágrafo Único - Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do DF executar as atividades de atendimento Pré-Hospitalar ao trauma e fiscalizar outras ações congêneres no âmbito do setor publico do Distrito Federal.

  4. §

    Art. 3º O Serviço de Atendimento hospitalar integrará de forma complementar a rede assistencial do SUS, dedicada às emergências.

  5. §

    Art. 4º São objetivos do Serviço de Atendimento Hospitalar:

  6. §

    I - realizar atendimentos Pré-Hospitalares de qualidade em situações de emergências;

  7. §

    II - reduzir o tempo para atendimento nos locais de acidente;

  8. §

    III - prestar suporte básico de vida aos acidentados;

  9. §

    IV - reduzir seqüelas conseqüentes as lesões por causas externas;

  10. §

    V - realizar de forma adequada a remoção das vitimas para os hospitais.

  11. §

    Art. 5º Ao Corpo de Bombeiros Militar do DF cabe a responsabilidade pela capacitação dos recursos humanos necessários à efetivação dos serviços.

  12. §

    Art. 6º A Secretaria de Segurança Pública, para operacionalização dos serviços objetos desta Lei, poderá:

  13. §

    I - firmar convênio ou acordos com órgãos públicos federais estaduais e internacionais;

  14. §

    II - receber doações;

  15. §

    Art. 7º Constituir-se-ão fontes de receita para os serviços de Atendimento Pré-Hospitalar:

  16. §

    I - dotação orçamentária própria consignada nos recursos constantes do orçamento da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal;

  17. §

    II - doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas;

  18. §

    III - recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS, pela prestação dos serviços.

  19. §

    Art. 8º O Poder Executivo regulamentará está Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

  20. §

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de julho de 1995 106° da República e 35° de Brasília