Lei nº 880/1995
Publicada em 5 de julho de 1995
Altera a Lei nº 457, de 16 de junho de 1993, que "Regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros ou bens (táxis), disciplinando a permissão para sua exploração e dá outras providências"
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º - Os artigos 9º, 12 e os incisos I, II, III e IV do artigo 18 da Lei passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 2º - O capítulo I - "Das Disposições Preliminares", fica acrescido do seguinte artigo: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) "Art. 5º - É facultada ao permissionário ou motorista a realização de transporte de lotação de passageiros ou bens, nos itinerários de ligação entre as cidades-satélites e o Plano Piloto nos horários de 6:30 às 9:00 horas e de 18:00 às 21:00 horas”. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 05 de julho de 1995 107º da República e 36º de Brasília