Lei nº 879/1995
Publicada em 5 de julho de 1995
Dispõe sobre a concessão do abono especial criado pela Lei nº 875, de 20 de junho de 1995, aos professores contratados pela FEDF por força da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, regulamentada no âmbito do Governo do Distrito Federal, pelo Decreto nº 15.472, de 01 de março de 1994
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Art. 1º É concedido abono especial, criado pela Lei nº 875, de 20 de junho de 1995, aos professores contratados pela Fundação Educacional do Distrito Federal por força da Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993 , regulamentada no âmbito do Governo do Distrito Federal pelo Decreto nº 15.472, de 1º de março de 1994 .
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Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á, proporcionalmente, ao número de horas efetivamente contratadas.
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Art. 2º O Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 875, de 20 de junho de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ...................................................................................................
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Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos inativos, aos pensionistas e aos integrantes do Quadro Suplementar da referida Carreira".
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 05 de julho de 1995 107º da República e 36º de Brasília