Lei nº 878/1995
Publicada em 29 de junho de 1995
Estabelece benefício de dilatação do prazo de pagamento do ICMS para projetos industriais ou agro-industriais que contenham inovações tecnológicas
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Art. 1º Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a conceder dilação do prazo de pagamento em até 24 (vinte e quatro) meses, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações Relativas a de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo a operações - próprias a projetos industriais ou agro-industriais que comprovadamente, contenham inovações tecnológicas.
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§ 1º os projetos de que trata o “caput” deste artigo deverão dar entrada na Secretaria de Indústria e Comércio que publicará relação das empresas solicitantes, encaminhando-os em seguida ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, para aprovação.
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§ 2º os projetos de ampliação deverão conter incremento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade produtiva.
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§ 3º os projetos de relocalização da unidade produtiva deverão ser implantados em áreas prioritárias previamente definidas.
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§ 4º Os Projetos de empresas já instaladas no Distrito Federal, para implantação de novos empreendimentos, com finalidade diferente do projeto anterior, enquadram-se como projetos de implantação.
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§ 5º O disposto neste artigo só se aplica a empreendimentos que promovam, cumulativamente, a geração de empregos a segurança e a saúde do trabalhador.
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§ 6º Somente fará jus ao beneficio de que trata este artigo a empresa que comprovar a inexistência de débitos constituídos de qualquer natureza definitivamente, constituídos, junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, e de qualquer de seus sócios.
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§ 7º o ato concessivo indicará os produtos objeto do tratamento favorecido de que trata a Lei de acordo com a classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
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§ 8º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
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I - Projeto de Ampliação, aquele que objetiva o aumento da capacidade instalada da empresa, sem diversificação da produção, independentemente de haver ou não, relocalização das atividades produtivas;
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II - Projeto de Implantação aquele que propicia a criação de um novo empreendimento industrial, considerando-se, no caso de empresa já instalada no Distrito Federal, exclusivamente os produtos diferenciados da produção anterior, classificados na forma do § 7º deste artigo.
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Art. 2º A fruição do benefício de dilação do prazo do ICMS poderá ser de até 5 (cinco) anos, observados os seguintes percentuais aplicáveis sobre o imposto devido no período de apuração:
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I - 1º ano - até 75% (setenta e cinco por cento);
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II - 2º ano - até 70% (setenta por cento);
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III - 3º ano - até 65% (sessenta e cinco por cento);
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IV - 4º ano - até 60% (sessenta por cento);
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V - 5º ano - até 50% (cinqüenta por cento);
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§ 1º O imposto devido no período de apuração e não abrangido pelo benefício será recolhido de acordo com os prazos normais fixados pela legislação.
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§ 2º O valor do imposto devido pelo incentivo será atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao período de apuração pela aplicação de percentual equivalente a 50% da variação da Unidade Padrão do Distrito Federal.
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§ 3º Serão considerados definitivamente constituídos os débitos decorrentes das parcelas incentivadas.
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§ 4º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a parcela do ICMS a ser recolhida no prazo normal, deverá ser, no mínimo, igual à medida aritmética, em valores constantes, do imposto recolhido nos 24 (vinte e quatro) meses precedentes ao pedido de benefício, ou no período de atividade da empresa no Distrito Federal, se inferior a vinte e quatro meses.
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Art. 3º Na concessão do benefício de que trata esta Lei deverão ser observados, sem prejuízo de outras considerações, a evolução da receita do Distrito Federal, efetivo interesse do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal e o desempenho da empresa solicitante quanto ao cumprimento de seus deveres fiscais.
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Art. 4º A dilação concedida para pagamento do ICMS não gera direito adquirido e será declarada nula suspensa ou revogada, se não cumpridas as obrigações que advierem da concessão do beneficio, ou decorrentes de quaisquer obrigações tributárias definitivamente constituídas.
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Art. 5º Fica vedada a concessão, para um mesmo projeto, do benefício desta Lei e do previsto na letra b do inciso II do Art. 2º da Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993 .
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Parágrafo Único - As empresas a que se refere este artigo poderão optar pela dilação do prazo de que trata esta Lei, desde que formalizem desistência do benefício anteriormente concedido.
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Art. 6º A Secretaria de Fazenda e Planejamento e a Secretaria de Industria e Comércio editarão as normas necessárias à implementação do disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
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Art. 7º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário Brasília, 29 de junho de 1995 106° da República e 35° de Brasília