Lei nº 875/1995
Publicada em 20 de junho de 1995
Dispõe sobre a concessão de abono especial aos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal
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Art. 1º É concedido aos integrantes da Carreira Magistério Publico do Distrito Federal abono especial fixo de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e R$ 280,00 (duzentos e Oitenta reais), respectivamente, para os servidores com carga horária de 20 (vinte) horas e 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
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Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos inativos, aos pensionistas e aos integrantes do Quadro Suplementar da referida Carreira.
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Art. 2º O abono a que se refere esta Lei, pago, exclusivamente, nos meses de junho, julho e agosto de 1995, não servirá de base de cálculo para concessão de adicionais e gratificações, nem será incorporado aos vencimentos dos servidores.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de junho de 1995 107° da República e 36° de Brasília