Lei nº 862/1995
Publicada em 8 de maio de 1995
Cria o Museu Ezechias Heringer no Parque do Guará e dá outras providências
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Art. 1º Fica criado o Museu Ezechias Heringer no Parque do Guará para abrigar todo o acervo literário, cientifico, iconográfico e botânico do pesquisador, bem como objetos e aparelhos usados por ele no desenvolvimento do seu trabalho.
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Art. 2º O acervo de que trata o artigo anterior deverá ser incorporado ao patrimônio do Museu, mediante doação voluntária e outras formas de aquisição.
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Art. 3º Os recursos necessários para a instalação e funcionamento do Museu Ezechias Heringer constarão do orçamento da Região Administrativa do Guará (RA-10), que terá a responsabilidade pela sua administração.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 08 de maio de 1995 107° da República e 36° de Brasília