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Lei Revogada

Lei nº 860/1995

Publicada em 13 de abril de 1995

Dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º – Os créditos pertencentes à Fazenda Pública do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, observado o disposto nesta Lei.

  2. §

    § 1º – Na hipótese de créditos oriundos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, observar-se-á o limite de 10 (dez) parcelas.

  3. §

    § 2º – O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às transmissões de bens e direitos decorrentes de doações.

  4. §

    Art. 2º – Os créditos de natureza não tributária poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) meses.

  5. §

    Parágrafo único – A consolidação do crédito far-se-á observado o art. 6º desta Lei, salvo o disposto no seu § 4º.

  6. §

    Art. 3º – As decisões sobre a concessão de parcelamento dos créditos incluem-se na competência:

  7. §

    I – da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, relativamente aos créditos ajuizados e aos referentes a ressarcimento e indenizações à Fazenda Pública do Distrito Federal;

  8. §

    II – da Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos demais casos.

  9. §

    Art. 4º – A concessão do parcelamento fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

  10. §

    I – pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do crédito consolidado;

  11. §

    II – constituição de garantia de efetiva liquidação do parcelamento, na hipótese de contribuinte:

  12. §

    a) submetido à concordata;

  13. §

    b) com inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada, suspensa, baixada ou em processo de baixa;

  14. §

    c) do ICMS, que tiver promovido a saída de todo o estoque de mercadorias;

  15. §

    d) com o parcelamento superior a 12 (doze) meses.

  16. §

    Art. 5º – A garantia referida no inciso II do artigo anterior consistirá em:

  17. §

    I – penhora de bens oferecidos pelo devedor ou por terceiros, nos autos da execução judicial;

  18. §

    II – fiança bancária ou garantia de qualquer outro tipo.

  19. §

    § 1º – A garantia da liquidação do crédito parcelado será prestada mediante termo em que os proprietários, sócios ou administradores se comprometam como fiadores e principais pagadores.

  20. §

    § 2º – Qualquer das formas de garantia mencionada neste artigo deverá ser suficiente para cobrir o montante do crédito consolidado.

  21. §

    Art. 6º – Por crédito consolidado compreende-se o total da dívida atinente ao pedido de parcelamento, computados os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da consolidação, monetariamente atualizado.

  22. §

    § 1º – A consolidação do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.

  23. §

    § 2º – O crédito de que trata este artigo será expresso em quantidades de Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF, mediante divisão pelo valor da UPDF do dia em que se efetuar a consolidação, com aproximação de milésimos.

  24. §

    § 3º – O valor de cada parcela será apurado mediante a divisão do valor a que se refere o parágrafo anterior pelo número de prestações concedidas.

  25. §

    § 4º – O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a (duas) UPDF do mês da concessão do parcelamento, no caso de pessoa jurídica, e (uma) UPDF, no caso de pessoa física ou microempresa.

  26. §

    § 5º – Cada parcela mensal será acrescida, por ocasião do pagamento, de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir do mês seguinte àquele em que o parcelamento houver sido concedido.

  27. §

    § 6º – O valor do pagamento a que se refere o inciso I do art. 4º será deduzido do valor total do crédito objeto do parcelamento.

  28. §

    Art. 7º – O crédito líquido e certo do contribuinte para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, verificado a qualquer tempo, será compensado total ou parcialmente, com:

  29. §

    I – o valor do crédito consolidado, caso a verificação tenha sido anterior à decisão sobre o parcelamento;

  30. §

    II – o valor do saldo devedor, quitando-se as parcelas a partir da última, na hipótese de parcelamento já deferido.

  31. §

    Art. 8º – É vedada a concessão:

  32. §

    I – de parcelamento, quando o contribuinte estiver em débito decorrente de igual benefício cancelado por inadimplência;

  33. §

    II – de mais de dois parcelamentos, por tributo, concomitantemente, observadas as competências ditadas pelo art. 3º, incisos I e II;

  34. §

    III – de parcelamento referente a tributo devido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável pela retenção;

  35. §

    IV – de parcelamento ao contribuinte com igual benefício em atraso.

  36. §

    Art. 9º – O pedido de parcelamento da dívida constitui confissão extrajudicial irretratável, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

  37. §

    Art. 10 – As parcelas serão pagas mensalmente nas agências do Banco de Brasília S.A. – BRB, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após o deferimento.

  38. §

    § 1º – Para efeito de pagamento, o valor de cada parcela será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UPDF indicada na parcela pelo valor da UPDF do dia do pagamento, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 6º.

  39. §

    § 2º – A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, da multa de 10% (dez por cento).

  40. §

    Art. 11. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 1 (uma) parcela por mais de 90 (noventa) dias, acarretará o vencimento do crédito e o cancelamento do parcelamento.

  41. §

    Parágrafo único – O saldo devedor remanescente será objeto de prosseguimento da cobrança judicial, de ajuizamento ou de inscrição em Dívida Ativa, conforme o caso.

  42. §

    Art. 12 – Esta Lei não se aplica ao pagamento em quotas ou parcelas previstas pela legislação específica, estabelecidas por ocasião do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD e da Taxa de Limpeza Pública – TLP. Art 13 – Desde que requeridos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, poderão ser objeto de parcelamento os débitos referentes a:

  43. §

    I – ICMS, vencidos até 31 (trinta e um) de dezembro de 1993, em até 96 (noventa e seis) meses;

  44. §

    II – ISS, vencidos até 31 (trinta e um) de dezembro de 1994, em até 60 (sessenta) meses.

  45. §

    Art. 14 – Ficam convalidados os parcelamentos concedidos até a publicação desta Lei, com pagamentos em dia.

  46. §

    Art. 15 – Os parcelamentos concedidos com base nesta Lei serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do nome do beneficiário, natureza e valor do crédito consolidado e quantidade de parcelas.

  47. §

    Art. 16 – O Poder Executivo editará os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

  48. §

    Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  49. §

    Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de abril de 1995 106º da república e 35º de Brasília