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Lei Vigente

Lei nº 856/1995

Publicada em 30 de março de 1995

Cria Setores de Micro e Pequenas Empresas na Região Administrativa de Samambaia (RA XII) e Região Administrativa de Riacho Fundo (RA XVII) e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Ficam criados Setores de Micro e Pequenas Empresas na Região Administrativa de Samambaia (RA XII) e na Região Administrativa do Riacho Fundo (RA XVII).

  2. §

    Art. 2º Ouvida a parcela de população interessada, o Poder Executivo destinará a área necessária à implantação do Setor de Micro e Pequenas Empresas em cada Região Administrativa prevista nesta Lei, podendo ser dividido por sub-áreas de atividades.

  3. §

    Art. 3º Cumpridas as exigências constantes do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e alienar as áreas destinadas aos lotes para os Setores de Micro e Pequenas Empresas.

  4. §

    Art. 4º A alienação de que trata o artigo precedente será efetivada mediante processo de Concessão de Direito REAL de Uso com Opção de Compra, nos termos da Lei 289, de 06 de junho de 1992 , alterada pela Lei 409, de 15 de janeiro de 1993 , que cria o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL – PRODECON/DF.

  5. §

    Art. 5º Para efeito de participação dos interessados no processo, constituem requisitos pertinentes:

  6. §

    I – VETADO;

  7. §

    II – as pessoas jurídicas terem sido constituídas sob a forma de Micro e Pequena Empresa e submetidas ao regime da Lei nº 412 de 15 de janeiro de 1993 ;

  8. §

    III – estar estabelecida na Região Administrativa onde pleiteia o lote.

  9. §

    Art. 6º O processo de habilitação seguirá os critérios estabelecidos pelo PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DF – PRODECON/DF e sob a responsabilidade da SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL.

  10. §

    Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com o Serviço Brasileiro de Assistência às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, para apoio e orientação aos empresários que forem exercer suas atividades nos setores de Micro e Pequenas Empresas de Samambaia e Riacho Fundo.

  11. §

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  12. §

    Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de março de 1995 107º da República e 35º de Brasília