Lei nº 856/1995
Publicada em 30 de março de 1995
Cria Setores de Micro e Pequenas Empresas na Região Administrativa de Samambaia (RA XII) e Região Administrativa de Riacho Fundo (RA XVII) e dá outras providências.
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Art. 1º Ficam criados Setores de Micro e Pequenas Empresas na Região Administrativa de Samambaia (RA XII) e na Região Administrativa do Riacho Fundo (RA XVII).
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Art. 2º Ouvida a parcela de população interessada, o Poder Executivo destinará a área necessária à implantação do Setor de Micro e Pequenas Empresas em cada Região Administrativa prevista nesta Lei, podendo ser dividido por sub-áreas de atividades.
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Art. 3º Cumpridas as exigências constantes do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e alienar as áreas destinadas aos lotes para os Setores de Micro e Pequenas Empresas.
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Art. 4º A alienação de que trata o artigo precedente será efetivada mediante processo de Concessão de Direito REAL de Uso com Opção de Compra, nos termos da Lei 289, de 06 de junho de 1992 , alterada pela Lei 409, de 15 de janeiro de 1993 , que cria o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DISTRITO FEDERAL – PRODECON/DF.
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Art. 5º Para efeito de participação dos interessados no processo, constituem requisitos pertinentes:
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I – VETADO;
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II – as pessoas jurídicas terem sido constituídas sob a forma de Micro e Pequena Empresa e submetidas ao regime da Lei nº 412 de 15 de janeiro de 1993 ;
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III – estar estabelecida na Região Administrativa onde pleiteia o lote.
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Art. 6º O processo de habilitação seguirá os critérios estabelecidos pelo PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO DF – PRODECON/DF e sob a responsabilidade da SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO DISTRITO FEDERAL.
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Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com o Serviço Brasileiro de Assistência às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, para apoio e orientação aos empresários que forem exercer suas atividades nos setores de Micro e Pequenas Empresas de Samambaia e Riacho Fundo.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de março de 1995 107º da República e 35º de Brasília