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Lei Vigente

Lei nº 855/1995

Publicada em 27 de março de 1995

Autoriza a criação das Brigadas de Incêndios do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica autorizada a criação das Brigadas de Incêndios do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

  2. §

    Parágrafo Único - As Brigadas serão constituídas por cidadãos voluntários, maiores de 18 (dezoito) anos, residentes no Distrito Federal.

  3. §

    Art. 2º Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal selecionar e dar treinamento aos integrantes das Brigadas de Incêndios, bem como coordenar, fiscalizar e controlar as suas atividades.

  4. §

    Art. 3º Os integrantes das Brigadas de Incêndios do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal não receberão qualquer tipo de remuneração a título de salário ou gratificação.

  5. §

    Art. 4º As Brigadas de Incêndios atuarão como auxiliares do Corpo de Bombeiros.

  6. §

    I - no combate a incêndio;

  7. §

    II - na divulgação de campanhas de prevenção contra incêndios; e

  8. §

    III - em caso de calamidade pública.

  9. §

    Art. 5º O Poder Executivo disporá sobre a dispensa de servidores públicos do Distrito Federal, pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional e das Empresas Públicas, integrantes das Brigadas de Incêndios, quando convocadas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

  10. §

    Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

  11. §

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de março de 1995 107° da república e 35° de Brasília