Lei nº 850/1995
Publicada em 9 de março de 1995
Dispõe sobre a Criação de Seções Especiais de atendimento ao idoso nas delegacias do Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º As delegacias policiais do Distrito Federal oferecerão atendimento especial ao idoso, mediante serviços adequados à necessidades de sua condição específica.
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Art. 2º Para cumprimento do disposto no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas delegacias policiais do Distrito Federal, seções especiais de atendimento ao idoso.
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Art. 3º O Poder Executivo destinará à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal os recursos orçamentários necessários à implantação das unidades referidas no artigo anterior.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 09 de março de 1995 107° da república e 35° de Brasília