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Lei Revogada

Lei nº 807/1994

Publicada em 14 de dezembro de 1994

Concede aos Comandantes-Gerais e Chefes do Estado-Maior-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a gratificação prevista no artigo 3º, da Lei nº 213, de 23 de dezembro de 1991

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - Aplica-se aos servidores militares ocupantes dos cargos de Comandantes-Gerais e de Chefes do Estado-Maior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o disposto no artigo 3º, da Lei nº 213, de 23 de dezembro de 1991 .

  2. §

    Parágrafo Único - Os cargos de que trata este artigo são considerados de natureza especial, equivalentes, respectivamente, aos cargos de Chefe da Casa Militar e Chefe da Casa Militar Adjunto.

  3. §

    Art. 2° - As despesas decorrentes da execução do previsto na presente Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Distrito Federal.

  4. §

    Art. 3º - O disposto nesta Lei somente gerará efeitos financeiros a partir de sua publicação, vedado o pagamento de qualquer espécie em caráter retroativo.

  5. §

    Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  6. §

    Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 14 de dezembro de 1994 106° da República e 35º de Brasília