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Lei Vigente

Lei nº 7.936/2026

Publicada em 24 de julho de 2026

Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência no Distrito Federal, com a finalidade de assegurar atendimento humanizado, acessível, contínuo, interdisciplinar e qualificado às pessoas com deficiência na rede pública e conveniada do Sistema Único de Saúde – SUS no Distrito Federal.

  2. §

    § 1º A Política instituída por esta Lei deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social, da acessibilidade universal, da equidade em saúde, da integralidade do cuidado e da promoção da autonomia da pessoa com deficiência.

  3. §

    § 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida na legislação federal e distrital vigentes, especialmente no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

  4. §

    Art. 2º A Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência tem como diretrizes:

  5. §

    I – a promoção do acesso universal e equitativo aos serviços de saúde bucal;

  6. §

    II – a humanização do atendimento odontológico;

  7. §

    III – a eliminação de barreiras arquitetônicas, comunicacionais, tecnológicas, atitudinais e institucionais nos serviços de saúde;

  8. §

    IV – a qualificação permanente dos profissionais da saúde bucal e das equipes multiprofissionais;

  9. §

    V – a atuação integrada entre atenção primária, atenção especializada, atenção hospitalar e reabilitação;

  10. §

    VI – o estímulo à prevenção, ao diagnóstico precoce e ao tratamento contínuo das condições de saúde bucal;

  11. §

    VII – a participação da família, dos cuidadores e da comunidade no processo terapêutico;

  12. §

    VIII – a adoção de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas adaptadas às especificidades da pessoa com deficiência;

  13. §

    IX – o desenvolvimento de ações educativas e preventivas voltadas à promoção da saúde bucal;

  14. §

    X – a produção e disseminação de dados, indicadores e estudos técnicos relacionados à saúde bucal da pessoa com deficiência.

  15. §

    Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência:

  16. §

    I – ampliar e qualificar o acesso da pessoa com deficiência aos serviços odontológicos no Distrito Federal;

  17. §

    II – reduzir desigualdades no atendimento em saúde bucal;

  18. §

    III – promover atendimento especializado às pessoas com deficiência intelectual, transtorno do espectro autista – TEA, síndrome de Down, paralisia cerebral, doenças raras, doenças neurodegenerativas e demais condições que demandem abordagem diferenciada;

  19. §

    IV – assegurar acolhimento adequado e atendimento compatível com as necessidades individuais de cada paciente;

  20. §

    V – fortalecer o cuidado preventivo e reduzir complicações decorrentes da ausência de acompanhamento odontológico;

  21. §

    VI – garantir fluxos assistenciais prioritários e integrados entre os níveis de atenção à saúde;

  22. §

    VII – promover a capacitação técnica e humanizada dos profissionais da rede pública;

  23. §

    VIII – estimular a utilização de tecnologias assistivas e recursos de comunicação acessível;

  24. §

    IX – incentivar ações itinerantes e domiciliares para pessoas com deficiência com limitações severas de mobilidade;

  25. §

    X – fomentar campanhas de conscientização sobre saúde bucal inclusiva.

  26. §

    Art. 4º O Poder Executivo pode implementar, entre outras, as seguintes ações estratégicas:

  27. §

    I – criação de protocolos específicos de atendimento odontológico humanizado para pessoas com deficiência;

  28. §

    II – instituição de fluxos prioritários de atendimento na rede pública de saúde;

  29. §

    III – ampliação da oferta de atendimento odontológico especializado nos Centros de Especialidades Odontológicas – CEOs;

  30. §

    IV – implantação de salas adaptadas e ambientes acessíveis para atendimento odontológico;

  31. §

    V – disponibilização de equipamentos adequados às necessidades das pessoas com deficiência;

  32. §

    VI – realização de atendimento domiciliar, quando clinicamente indicado;

  33. §

    VII – oferta de sedação consciente e atendimento hospitalar odontológico nos casos necessários;

  34. §

    VIII – integração entre odontologia, neurologia, psiquiatria, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e demais áreas correlatas;

  35. §

    IX – criação de programas de orientação aos familiares e cuidadores;

  36. §

    X – implementação de sistemas de agendamento acessíveis e prioritários;

  37. §

    XI – desenvolvimento de campanhas educativas inclusivas em formatos acessíveis;

  38. §

    XII – adoção de linguagem simples, comunicação alternativa e recursos de acessibilidade informacional;

  39. §

    XIII – utilização de intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras e demais meios de comunicação acessível, quando necessário;

  40. §

    XIV – estabelecimento de ações preventivas periódicas em escolas, centros de reabilitação, instituições de acolhimento e entidades voltadas à pessoa com deficiência.

  41. §

    Art. 5º O Poder Executivo deve promover programas permanentes de capacitação e atualização profissional destinados às equipes de saúde bucal da rede pública e conveniada do SUS no Distrito Federal.

  42. §

    § 1º As capacitações devem contemplar conteúdos relacionados:

  43. §

    I – à humanização do atendimento;

  44. §

    II – à abordagem clínica de pessoas com deficiência;

  45. §

    III – ao manejo comportamental de pacientes com TEA e deficiência intelectual;

  46. §

    IV – à comunicação acessível;

  47. §

    V – às tecnologias assistivas aplicadas à odontologia;

  48. §

    VI – à prevenção de agravos bucais específicos;

  49. §

    VII – ao atendimento interdisciplinar e multiprofissional.

  50. §

    § 2º Podem ser firmadas parcerias com universidades, conselhos profissionais, entidades científicas e organizações da sociedade civil para apoio técnico e científico às capacitações.

  51. §

    Art. 6º As unidades públicas e conveniadas de saúde bucal devem adotar medidas destinadas à promoção da acessibilidade plena e da humanização do atendimento.

  52. §

    § 1º As medidas de acessibilidade incluem:

  53. §

    I – adequação arquitetônica dos espaços físicos;

  54. §

    II – sinalização acessível;

  55. §

    III – comunicação em formatos acessíveis;

  56. §

    IV – redução de estímulos sensoriais excessivos em ambientes destinados a pacientes com hipersensibilidade;

  57. §

    V – utilização de recursos visuais, pictográficos e tecnológicos para facilitação da comunicação.

  58. §

    § 2º O atendimento à pessoa com deficiência deve observar práticas de acolhimento que respeitem suas condições físicas, cognitivas, emocionais e sensoriais.

  59. §

    Art. 7º O Poder Executivo pode instituir mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência das ações previstas nesta Lei.

  60. §

    § 1º O monitoramento pode incluir:

  61. §

    I – indicadores de acesso ao atendimento odontológico;

  62. §

    II – tempo médio de espera para atendimento especializado;

  63. §

    III – quantidade de profissionais capacitados;

  64. §

    IV – cobertura territorial dos serviços;

  65. §

    V – dados relativos à satisfação dos usuários e familiares;

  66. §

    VI – índices de prevenção e tratamento de agravos bucais.

  67. §

    § 2º Os dados consolidados podem ser divulgados periodicamente em meio eletrônico oficial, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

  68. §

    Art. 8º O Poder Executivo deve promover campanhas educativas e ações de conscientização sobre saúde bucal da pessoa com deficiência.

  69. §

    Parágrafo único. As campanhas devem abordar, entre outros temas:

  70. §

    I – prevenção de doenças bucais;

  71. §

    II – higiene oral adequada;

  72. §

    III – importância do acompanhamento odontológico periódico;

  73. §

    IV – orientação a familiares e cuidadores;

  74. §

    V – combate ao preconceito e às barreiras atitudinais no atendimento em saúde.

  75. §

    Art. 9º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei no que couber.

  76. §

    Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

  77. §

    Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  78. §

    Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de julho de 2026. 137º da República e 67º de Brasília