Lei nº 7.936/2026
Publicada em 24 de julho de 2026
Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
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Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência no Distrito Federal, com a finalidade de assegurar atendimento humanizado, acessível, contínuo, interdisciplinar e qualificado às pessoas com deficiência na rede pública e conveniada do Sistema Único de Saúde – SUS no Distrito Federal.
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§ 1º A Política instituída por esta Lei deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social, da acessibilidade universal, da equidade em saúde, da integralidade do cuidado e da promoção da autonomia da pessoa com deficiência.
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§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida na legislação federal e distrital vigentes, especialmente no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
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Art. 2º A Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência tem como diretrizes:
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I – a promoção do acesso universal e equitativo aos serviços de saúde bucal;
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II – a humanização do atendimento odontológico;
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III – a eliminação de barreiras arquitetônicas, comunicacionais, tecnológicas, atitudinais e institucionais nos serviços de saúde;
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IV – a qualificação permanente dos profissionais da saúde bucal e das equipes multiprofissionais;
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V – a atuação integrada entre atenção primária, atenção especializada, atenção hospitalar e reabilitação;
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VI – o estímulo à prevenção, ao diagnóstico precoce e ao tratamento contínuo das condições de saúde bucal;
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VII – a participação da família, dos cuidadores e da comunidade no processo terapêutico;
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VIII – a adoção de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas adaptadas às especificidades da pessoa com deficiência;
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IX – o desenvolvimento de ações educativas e preventivas voltadas à promoção da saúde bucal;
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X – a produção e disseminação de dados, indicadores e estudos técnicos relacionados à saúde bucal da pessoa com deficiência.
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Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência:
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I – ampliar e qualificar o acesso da pessoa com deficiência aos serviços odontológicos no Distrito Federal;
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II – reduzir desigualdades no atendimento em saúde bucal;
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III – promover atendimento especializado às pessoas com deficiência intelectual, transtorno do espectro autista – TEA, síndrome de Down, paralisia cerebral, doenças raras, doenças neurodegenerativas e demais condições que demandem abordagem diferenciada;
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IV – assegurar acolhimento adequado e atendimento compatível com as necessidades individuais de cada paciente;
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V – fortalecer o cuidado preventivo e reduzir complicações decorrentes da ausência de acompanhamento odontológico;
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VI – garantir fluxos assistenciais prioritários e integrados entre os níveis de atenção à saúde;
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VII – promover a capacitação técnica e humanizada dos profissionais da rede pública;
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VIII – estimular a utilização de tecnologias assistivas e recursos de comunicação acessível;
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IX – incentivar ações itinerantes e domiciliares para pessoas com deficiência com limitações severas de mobilidade;
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X – fomentar campanhas de conscientização sobre saúde bucal inclusiva.
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Art. 4º O Poder Executivo pode implementar, entre outras, as seguintes ações estratégicas:
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I – criação de protocolos específicos de atendimento odontológico humanizado para pessoas com deficiência;
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II – instituição de fluxos prioritários de atendimento na rede pública de saúde;
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III – ampliação da oferta de atendimento odontológico especializado nos Centros de Especialidades Odontológicas – CEOs;
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IV – implantação de salas adaptadas e ambientes acessíveis para atendimento odontológico;
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V – disponibilização de equipamentos adequados às necessidades das pessoas com deficiência;
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VI – realização de atendimento domiciliar, quando clinicamente indicado;
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VII – oferta de sedação consciente e atendimento hospitalar odontológico nos casos necessários;
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VIII – integração entre odontologia, neurologia, psiquiatria, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e demais áreas correlatas;
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IX – criação de programas de orientação aos familiares e cuidadores;
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X – implementação de sistemas de agendamento acessíveis e prioritários;
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XI – desenvolvimento de campanhas educativas inclusivas em formatos acessíveis;
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XII – adoção de linguagem simples, comunicação alternativa e recursos de acessibilidade informacional;
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XIII – utilização de intérprete de Língua Brasileira de Sinais – Libras e demais meios de comunicação acessível, quando necessário;
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XIV – estabelecimento de ações preventivas periódicas em escolas, centros de reabilitação, instituições de acolhimento e entidades voltadas à pessoa com deficiência.
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Art. 5º O Poder Executivo deve promover programas permanentes de capacitação e atualização profissional destinados às equipes de saúde bucal da rede pública e conveniada do SUS no Distrito Federal.
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§ 1º As capacitações devem contemplar conteúdos relacionados:
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I – à humanização do atendimento;
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II – à abordagem clínica de pessoas com deficiência;
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III – ao manejo comportamental de pacientes com TEA e deficiência intelectual;
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IV – à comunicação acessível;
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V – às tecnologias assistivas aplicadas à odontologia;
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VI – à prevenção de agravos bucais específicos;
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VII – ao atendimento interdisciplinar e multiprofissional.
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§ 2º Podem ser firmadas parcerias com universidades, conselhos profissionais, entidades científicas e organizações da sociedade civil para apoio técnico e científico às capacitações.
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Art. 6º As unidades públicas e conveniadas de saúde bucal devem adotar medidas destinadas à promoção da acessibilidade plena e da humanização do atendimento.
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§ 1º As medidas de acessibilidade incluem:
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I – adequação arquitetônica dos espaços físicos;
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II – sinalização acessível;
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III – comunicação em formatos acessíveis;
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IV – redução de estímulos sensoriais excessivos em ambientes destinados a pacientes com hipersensibilidade;
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V – utilização de recursos visuais, pictográficos e tecnológicos para facilitação da comunicação.
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§ 2º O atendimento à pessoa com deficiência deve observar práticas de acolhimento que respeitem suas condições físicas, cognitivas, emocionais e sensoriais.
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Art. 7º O Poder Executivo pode instituir mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência das ações previstas nesta Lei.
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§ 1º O monitoramento pode incluir:
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I – indicadores de acesso ao atendimento odontológico;
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II – tempo médio de espera para atendimento especializado;
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III – quantidade de profissionais capacitados;
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IV – cobertura territorial dos serviços;
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V – dados relativos à satisfação dos usuários e familiares;
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VI – índices de prevenção e tratamento de agravos bucais.
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§ 2º Os dados consolidados podem ser divulgados periodicamente em meio eletrônico oficial, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
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Art. 8º O Poder Executivo deve promover campanhas educativas e ações de conscientização sobre saúde bucal da pessoa com deficiência.
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Parágrafo único. As campanhas devem abordar, entre outros temas:
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I – prevenção de doenças bucais;
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II – higiene oral adequada;
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III – importância do acompanhamento odontológico periódico;
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IV – orientação a familiares e cuidadores;
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V – combate ao preconceito e às barreiras atitudinais no atendimento em saúde.
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Art. 9º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei no que couber.
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Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de julho de 2026. 137º da República e 67º de Brasília