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Lei Vigente

Lei nº 7.935/2026

Publicada em 24 de julho de 2026

Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra a Mulher.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra a Mulher no Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra a Mulher tem por finalidade reunir e disponibilizar informações sobre os condenados por crimes de estupro e violência contra mulheres, com o objetivo de auxiliar as autoridades competentes na prevenção e combate a esses tipos de delitos, bem como na proteção das vítimas.

  3. §

    Art. 3º As informações a serem cadastradas incluem, mas não se limitam a:

  4. §

    I – nome completo do condenado;

  5. §

    II – fotografia atualizada;

  6. §

    III – dados de identificação, tais como CPF, RG e endereço;

  7. §

    IV – detalhes sobre a condenação, incluindo data, natureza do crime e pena aplicada;

  8. §

    V – outras informações relevantes para a identificação e localização do condenado.

  9. §

    Art. 4º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra a Mulher é gerido pela autoridade competente responsável pela execução penal no Distrito Federal, em conformidade com a legislação vigente e as normas de proteção de dados pessoais.

  10. §

    Art. 5º O acesso às informações do cadastro é restrito às autoridades competentes responsáveis pela investigação, processamento e punição de crimes, bem como às instituições públicas e privadas autorizadas por lei, exclusivamente para fins relacionados a prevenção e combate à violência contra a mulher.

  11. §

    Art. 6º É vedada a divulgação pública das informações do cadastro, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou autorizadas judicialmente, visando a proteção dos direitos fundamentais dos condenados, conforme preconizado pela legislação nacional e internacional.

  12. §

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 24 de julho de 2026. 137º da República e 67º de Brasília