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Lei Vigente

Lei nº 7.929/2026

Publicada em 23 de julho de 2026

Institui a Formatura Estudantil Social para os estudantes das escolas, faculdades e universidades públicas e particulares do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica assegurado aos estudantes das instituições de ensino públicas e particulares do Distrito Federal o direito de participar da Formatura Estudantil Social realizada por entidades estudantis.

  2. §

    § 1º A participação do estudante nos eventos de colação de grau, baile e demais festividades da Formatura Estudantil Social é opcional.

  3. §

    § 2º É vedada a obrigatoriedade de participação na formatura organizada pela unidade de ensino ou por sua comissão, especialmente quando vinculada a contratos com empresas privadas ou à aquisição de álbuns fotográficos.

  4. §

    Art. 2º Para participar da Formatura Estudantil Social, o estudante deve estar regularmente matriculado e academicamente apto à conclusão do respectivo nível de ensino.

  5. §

    § 1º O benefício aplica-se aos estudantes do ensino fundamental, médio, superior e de pós-graduação.

  6. §

    § 2º O interessado deve preencher ficha específica de inscrição elaborada pelas entidades estudantis organizadoras.

  7. §

    § 3º Os critérios de participação e a quantidade de fotografias a serem disponibilizadas gratuitamente aos estudantes são publicados no Diário Oficial do Distrito Federal até o início de cada ano letivo.

  8. §

    § 4º (VETADO)

  9. §

    Art. 3º A Formatura Estudantil Social deve ser realizada pelas entidades estudantis, sem fins lucrativos e de caráter social, garantida a ampla participação dos estudantes.

  10. §

    Parágrafo único. Têm preferência na organização dos eventos as entidades estudantis que comprovem atuação na área há pelo menos 5 anos, observada a seguinte classificação:

  11. §

    I – Federação dos Estudantes Universitários de Brasília e Entorno – FEUBE, no caso de ensino público e privado de nível superior, pós-graduação e doutorado;

  12. §

    II – Diretórios Acadêmicos de Nível Médio e Superior – DANMS, no caso de ensino público e privado fundamental, médio, superior, tecnólogos, cursos de idiomas e de pós-graduações, todos devidamente inseridos no currículo oficial do Ministério da Educação – MEC;

  13. §

    III – demais entidades estudantis e empresas que se enquadram nesta Lei.

  14. §

    Art. 4º As instituições de ensino públicas e particulares do Distrito Federal devem fornecer às entidades estudantis de que trata o art. 3º a listagem dos estudantes concluintes regularmente matriculados.

  15. §

    § 1º É garantido o livre acesso das entidades estudantis às dependências das instituições de ensino para divulgação, oferta e esclarecimento dos critérios de participação na Formatura Estudantil Social.

  16. §

    § 2º O compartilhamento das listagens previstas no caput deve observar as diretrizes de proteção e sigilo de dados pessoais estabelecidas na legislação federal vigente.

  17. §

    Art. 5º O poder público, por meio dos órgãos de fiscalização da educação e de defesa do consumidor, deve fiscalizar o cumprimento desta Lei, aplicando aos estabelecimentos infratores as sanções administrativas cabíveis, que incluem:

  18. §

    I – advertência;

  19. §

    II – multa;

  20. §

    III – suspensão temporária das atividades;

  21. §

    IV – cassação do alvará de funcionamento.

  22. §

    Parágrafo único. Para a realização e a divulgação do programa, as instituições de ensino de que trata esta Lei devem facilitar o acesso e disponibilizar espaço físico adequado para o cadastramento dos estudantes e para as atividades informativas da Formatura Estudantil Social.

  23. §

    Art. 6º Esta Lei não veda a atuação de empresas privadas na realização de eventos de formatura, desde que cumpridas as diretrizes estabelecidas na presente norma.

  24. §

    § 1º É garantida a atuação de empresas privadas nos eventos da Formatura Estudantil Social, mediante prévio credenciamento junto à entidade estudantil organizadora.

  25. §

    § 2º As empresas contratadas ficam proibidas de exigir a aquisição compulsória de álbuns fotográficos ou de restringir o uso de equipamentos particulares de fotografia e filmagem pelos participantes.

  26. §

    § 3º O poder público deve regulamentar as condições para a autorização e o funcionamento das atividades privadas previstas neste artigo.

  27. §

    Art. 7º Fica permitida a veiculação de publicidade institucional e de patrocinadores nas atividades da Formatura Estudantil Social, vedadas as propagandas de:

  28. §

    I – bebidas alcoólicas e produtos fumígenos;

  29. §

    II – partidos políticos e candidatos a cargos eletivos;

  30. §

    III – conteúdos que induzam a qualquer forma de preconceito ou discriminação.

  31. §

    Parágrafo único. As peças publicitárias devem conter mensagens de cunho social e educativo, voltadas à prevenção do uso de drogas.

  32. §

    Art. 8º As instituições de que trata esta Lei devem fornecer declaração gratuita e específica para fins de participação na formatura estudantil social, no prazo de 48 horas úteis, após a solicitação do aluno, declarando que o aluno está concluindo o referido ano, seja na escola, seja na faculdade.

  33. §

    Art. 9º As entidades estudantis e as empresas parceiras devem assegurar a participação plena e democrática de todos os estudantes, priorizando e viabilizando o acesso gratuito ou subsidiado aos alunos de baixa renda inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

  34. §

    Art. 10. Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Formatura Estudantil Social.

  35. §

    Parágrafo único. O poder público pode firmar convênios ou parcerias com as entidades estudantis para a promoção de ações, eventos, palestras e atividades correlatas aos objetivos desta Lei.

  36. §

    Art. 11. Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 dias após a sua publicação.

  37. §

    Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de julho de 2026. 137º da República e 67º de Brasília