Lei nº 7.909/2026
Publicada em 16 de junho de 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptação de no mínimo 1 sala reservada e equipada no Instituto Médico Legal - IML do Distrito Federal para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes.
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Art. 1º Fica determinada a criação ou adaptação de no mínimo 1 sala reservada e equipada no Instituto Médico Legal - IML do Distrito Federal para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes.
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Art. 2º A presente propositura tem por objetivo garantir atendimento humanizado às crianças e adolescentes que aguardam para realização de exames, bem como promover acolhimento àquelas que figuram como acompanhantes de vítimas, de modo a preservar a intimidade, a dignidade e a imagem, com um ambiente exclusivo e acolhedor.
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Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de junho de 2026. 137º da República e 67º de Brasília