Lei nº 7.880/2026
Publicada em 6 de maio de 2026
Institui os Centros de Atendimento Especializado para Idosos – CEAI no Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º Ficam instituídos os Centros de Atendimento Especializado para Idosos – CEAI no Distrito Federal, destinados a prestar serviços de saúde, assistência social, reabilitação e promoção de qualidade de vida para a população idosa.
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Art. 2º Os CEAI devem ser implementados preferencialmente em regiões estratégicas, considerando critérios de densidade populacional e demanda por serviços específicos para a terceira idade.
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Art. 3º Os CEAI têm as seguintes atribuições:
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I – prestar atendimento especializado nas áreas de geriatria, fisioterapia, nutrição, psicologia e outras disciplinas relacionadas à saúde do idoso;
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II – oferecer programas de reabilitação física e cognitiva;
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III – promover atividades educativas e integrativas, incluindo oficinas, palestras e grupos de convivência;
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IV – prestar orientações e apoio psicossocial aos idosos e seus familiares ou cuidadores;
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V – realizar campanhas de prevenção a doenças prevalentes na terceira idade, com foco em hábitos saudáveis;
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VI – integrar-se à rede pública de saúde e assistência social para assegurar a continuidade do cuidado.
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Art. 4º A admissão nos CEAI é feita mediante:
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I – encaminhamento por unidades básicas de saúde ou hospitais;
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II – avaliação social, quando necessária;
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III – solicitação direta do idoso ou de seu responsável legal, com análise técnica para admissão.
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Art. 5º Cada CEAI deve contar com:
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I – equipe multiprofissional capacitada para atendimento ao idoso;
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II – infraestrutura adaptada às necessidades da população idosa, incluindo acessibilidade e conforto;
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III – equipamentos e insumos necessários para a realização de atividades de reabilitação e promoção da saúde.
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Art. 6º O Poder Executivo pode estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e organizações não governamentais para a implementação, manutenção e ampliação dos CEAI.
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Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de maio de 2026. 137º da República e 67º de Brasília