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Lei Vigente

Lei nº 7.880/2026

Publicada em 6 de maio de 2026

Institui os Centros de Atendimento Especializado para Idosos – CEAI no Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Ficam instituídos os Centros de Atendimento Especializado para Idosos – CEAI no Distrito Federal, destinados a prestar serviços de saúde, assistência social, reabilitação e promoção de qualidade de vida para a população idosa.

  2. §

    Art. 2º Os CEAI devem ser implementados preferencialmente em regiões estratégicas, considerando critérios de densidade populacional e demanda por serviços específicos para a terceira idade.

  3. §

    Art. 3º Os CEAI têm as seguintes atribuições:

  4. §

    I – prestar atendimento especializado nas áreas de geriatria, fisioterapia, nutrição, psicologia e outras disciplinas relacionadas à saúde do idoso;

  5. §

    II – oferecer programas de reabilitação física e cognitiva;

  6. §

    III – promover atividades educativas e integrativas, incluindo oficinas, palestras e grupos de convivência;

  7. §

    IV – prestar orientações e apoio psicossocial aos idosos e seus familiares ou cuidadores;

  8. §

    V – realizar campanhas de prevenção a doenças prevalentes na terceira idade, com foco em hábitos saudáveis;

  9. §

    VI – integrar-se à rede pública de saúde e assistência social para assegurar a continuidade do cuidado.

  10. §

    Art. 4º A admissão nos CEAI é feita mediante:

  11. §

    I – encaminhamento por unidades básicas de saúde ou hospitais;

  12. §

    II – avaliação social, quando necessária;

  13. §

    III – solicitação direta do idoso ou de seu responsável legal, com análise técnica para admissão.

  14. §

    Art. 5º Cada CEAI deve contar com:

  15. §

    I – equipe multiprofissional capacitada para atendimento ao idoso;

  16. §

    II – infraestrutura adaptada às necessidades da população idosa, incluindo acessibilidade e conforto;

  17. §

    III – equipamentos e insumos necessários para a realização de atividades de reabilitação e promoção da saúde.

  18. §

    Art. 6º O Poder Executivo pode estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e organizações não governamentais para a implementação, manutenção e ampliação dos CEAI.

  19. §

    Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

  20. §

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de maio de 2026. 137º da República e 67º de Brasília