Lei nº 7.876/2026
Publicada em 6 de maio de 2026
Estabelece princípios e diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos em unidades hospitalares, asilos, casas de repouso e centros de reabilitação no Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos pelo poder público em unidades hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal e o estímulo à instalação em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da sociedade civil e conveniadas com o poder público.
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Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entendem-se por jardins terapêuticos os espaços projetados e desenvolvidos para promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares e profissionais de saúde, por meio da integração com a natureza, incluindo elementos como vegetação variada, áreas de descanso, locais para prática de atividades físicas, áreas de contemplação e acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
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Art. 2º A instalação de jardins terapêuticos tem como objetivo:
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I – promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares, profissionais de saúde e demais usuários do sistema distrital de saúde, por meio do contato com a natureza e da prática de atividades ao ar livre;
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II – reduzir o estresse, a ansiedade e a depressão, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e do processo de recuperação de pacientes em unidades de saúde e instituições de longa permanência;
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III – estimular a socialização e a interação dos usuários, promovendo um ambiente acolhedor e inclusivo;
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IV – oferecer um espaço de contemplação e relaxamento, que contribua para a redução da dor e do uso de medicamentos;
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V – promover a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da natureza para a saúde e o bem-estar;
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VI – estimular a prática de atividades físicas e a adoção de hábitos saudáveis, por meio da criação de espaços que incentivem o movimento e o contato com a natureza.
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Art. 3º O Poder Executivo deve implementar políticas de incentivo à instalação de jardins terapêuticos em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da sociedade civil e conveniadas com o poder público.
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Art. 4º A instalação e manutenção de jardins terapêuticos pelo poder público em unidades hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal e por organizações da sociedade civil em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação conveniados baseia-se nos seguintes princípios:
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I – promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos usuários;
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II – ênfase na praticidade e na autossuficiência, com foco nas necessidades das pessoas;
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III – integração do espaço com a natureza e o meio ambiente;
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IV – garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
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V – asseguramento da sustentabilidade dos espaços;
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VI – inclusão de elementos construtivos que incentivem a prática de atividades físicas e a contemplação da natureza.
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Art. 5º As diretrizes para a instalação e manutenção de jardins terapêuticos são:
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I – utilização de plantas variadas e adequadas ao clima local;
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II – priorização da instalação em locais com maior incidência de luz natural e inclusão, quando possível, de fontes de água corrente;
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III – adoção de vegetação que possa atrair a vida selvagem;
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IV – oferta de atividades programadas, como hortoterapia;
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V – apresentação de organização funcional simplificada.
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Art. 6º É facultado ao poder público celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, empresas e outras instituições públicas e privadas para a instalação, manutenção e desenvolvimento de atividades nos jardins terapêuticos.
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Parágrafo único. As parcerias podem ser formalizadas por meio de convênios, termos de colaboração ou outros instrumentos jurídicos adequados, e envolver a doação de recursos financeiros, materiais, equipamentos, prestação de serviços técnicos, cessão de mão de obra voluntária e outras formas de colaboração previstas na legislação vigente, inclusive apoio técnico e financeiro às organizações da sociedade civil para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
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Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
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Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 7 de maio de 2026. 137º da República e 67º de Brasília