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Lei Vigente

Lei nº 7.876/2026

Publicada em 6 de maio de 2026

Estabelece princípios e diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos em unidades hospitalares, asilos, casas de repouso e centros de reabilitação no Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos pelo poder público em unidades hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal e o estímulo à instalação em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da sociedade civil e conveniadas com o poder público.

  2. §

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entendem-se por jardins terapêuticos os espaços projetados e desenvolvidos para promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares e profissionais de saúde, por meio da integração com a natureza, incluindo elementos como vegetação variada, áreas de descanso, locais para prática de atividades físicas, áreas de contemplação e acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

  3. §

    Art. 2º A instalação de jardins terapêuticos tem como objetivo:

  4. §

    I – promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares, profissionais de saúde e demais usuários do sistema distrital de saúde, por meio do contato com a natureza e da prática de atividades ao ar livre;

  5. §

    II – reduzir o estresse, a ansiedade e a depressão, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e do processo de recuperação de pacientes em unidades de saúde e instituições de longa permanência;

  6. §

    III – estimular a socialização e a interação dos usuários, promovendo um ambiente acolhedor e inclusivo;

  7. §

    IV – oferecer um espaço de contemplação e relaxamento, que contribua para a redução da dor e do uso de medicamentos;

  8. §

    V – promover a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da natureza para a saúde e o bem-estar;

  9. §

    VI – estimular a prática de atividades físicas e a adoção de hábitos saudáveis, por meio da criação de espaços que incentivem o movimento e o contato com a natureza.

  10. §

    Art. 3º O Poder Executivo deve implementar políticas de incentivo à instalação de jardins terapêuticos em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da sociedade civil e conveniadas com o poder público.

  11. §

    Art. 4º A instalação e manutenção de jardins terapêuticos pelo poder público em unidades hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal e por organizações da sociedade civil em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação conveniados baseia-se nos seguintes princípios:

  12. §

    I – promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos usuários;

  13. §

    II – ênfase na praticidade e na autossuficiência, com foco nas necessidades das pessoas;

  14. §

    III – integração do espaço com a natureza e o meio ambiente;

  15. §

    IV – garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

  16. §

    V – asseguramento da sustentabilidade dos espaços;

  17. §

    VI – inclusão de elementos construtivos que incentivem a prática de atividades físicas e a contemplação da natureza.

  18. §

    Art. 5º As diretrizes para a instalação e manutenção de jardins terapêuticos são:

  19. §

    I – utilização de plantas variadas e adequadas ao clima local;

  20. §

    II – priorização da instalação em locais com maior incidência de luz natural e inclusão, quando possível, de fontes de água corrente;

  21. §

    III – adoção de vegetação que possa atrair a vida selvagem;

  22. §

    IV – oferta de atividades programadas, como hortoterapia;

  23. §

    V – apresentação de organização funcional simplificada.

  24. §

    Art. 6º É facultado ao poder público celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, empresas e outras instituições públicas e privadas para a instalação, manutenção e desenvolvimento de atividades nos jardins terapêuticos.

  25. §

    Parágrafo único. As parcerias podem ser formalizadas por meio de convênios, termos de colaboração ou outros instrumentos jurídicos adequados, e envolver a doação de recursos financeiros, materiais, equipamentos, prestação de serviços técnicos, cessão de mão de obra voluntária e outras formas de colaboração previstas na legislação vigente, inclusive apoio técnico e financeiro às organizações da sociedade civil para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.

  26. §

    Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas se necessário.

  27. §

    Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.

  28. §

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  29. §

    Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 7 de maio de 2026. 137º da República e 67º de Brasília