Lei nº 7.875/2026
Publicada em 6 de maio de 2026
Institui a Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental.
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Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental.
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Parágrafo único. O Distrito Federal deve implementar medidas e ações voltadas às emergências climáticas, à prevenção aos desastres ambientais e ao combate ao racismo ambiental, de acordo com o estabelecido pela Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas e conforme ratificado no Acordo de Paris.
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§ 1º Considera-se emergência climática a situação em que é necessária uma ação urgente para reduzir ou interromper a mudança climática e evitar danos ambientais potencialmente irreversíveis.
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§ 2º Considera-se desastre ambiental o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
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§ 3º Considera-se racismo ambiental o processo de discriminação e injustiças sociais que populações periferizadas ou grupos étnicos marginalizados sofrem, devido à degradação ambiental e em decorrência das mudanças climáticas.
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Art. 2º São princípios da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental:
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I – promover o desenvolvimento sustentável;
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II – reduzir as desigualdades socioeconômicas;
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III – reduzir os riscos e a vulnerabilidade aos efeitos adversos das mudanças climáticas e do desenvolvimento urbano desigual;
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IV – garantir a defesa dos direitos humanos e da justiça climática;
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V – promover ações e práticas de preservação que auxiliem na redução do aumento da temperatura média;
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VI – promover políticas reparatórias transversais para atingidos por desastres ambientais.
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Art. 3º São diretrizes da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental:
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I – desenvolver e implementar planos de contingência para emergências climáticas, considerando a vulnerabilidade de comunidades historicamente marginalizadas;
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II – promover ações de prevenção e conscientização sobre as mudanças climáticas, envolvendo a participação ativa da comunidade;
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III – estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis para mitigar e adaptar-se aos efeitos das mudanças climáticas;
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IV – promover a equidade ambiental, assegurando que todas as comunidades tenham acesso igualitário aos benefícios ambientais e estejam protegidas dos impactos adversos;
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V – implementar programas de educação ambiental que promovam a consciência sobre as desigualdades ambientais, abordando questões de atenção às emergências climáticas, prevenção aos desastres ambientais e combate ao racismo ambiental.
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Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental:
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I – atuar no fortalecimento e ampliação dos sistemas de monitoramento das estações climáticas e hidrológicas;
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II – fomentar estudos de impactos das vulnerabilidades climáticas e de seus mecanismos de adaptação ante os efeitos das emergências climáticas, considerando o mapeamento das áreas sensíveis no Distrito Federal e nas regiões administrativas;
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III – estabelecer sistemas de adaptação e mitigação;
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IV – estabelecer sistemas de monitoramento das emissões dos gases do efeito estufa de atividade efetiva ou potencialmente emissora, no Distrito Federal, vinculando os responsáveis por tais emissões aos planos de mitigação;
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V – estabelecer sistemas de vigilância e monitoramento de parâmetros em saúde pública associada às doenças climáticas e à poluição atmosférica nas regiões identificadas como sensíveis, sobretudo nas regiões periféricas;
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VI – estabelecer sistemas de monitoramento de alerta de eventos climáticos, contando com ampla participação social da sociedade civil organizada, de divulgação pública e acessível;
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VII – realizar ações permanentes de combate ao desmatamento e de recuperação de áreas degradadas;
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VIII – fortalecer a fiscalização ambiental.
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Art. 5º Para os fins desta Lei, são consideradas ações prioritárias para emergências climáticas e desastres naturais, tanto no que se refere à mitigação quanto à adaptação dos territórios urbanos:
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I – estabelecer metas e ações para combate às mudanças climáticas até 2030, conforme proposto na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
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II – estabelecer metas e ações para combate às mudanças climáticas até 2050, conforme ratificado no Acordo de Paris;
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III – estabelecer protocolos para avaliação dos danos e desigualdades provocadas em decorrência dos desastres ambientais;
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IV – estabelecer protocolos para avaliação de doenças provocadas pelo desmatamento e pela poluição atmosférica;
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V – promover a gestão de riscos provocados pela urbanização excludente e pelos desastres naturais advindos das mudanças climáticas;
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VI – promover programas e políticas de adaptação ou transição energética no Distrito Federal;
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VII – promover sistemas agroecológicos e de produção orgânica no Distrito Federal;
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VIII – promover programas e políticas que promovam o desenvolvimento de tecnologias, uso e produção do hidrogênio verde;
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X – fomentar a transição nos sistemas de transportes públicos para matriz com baixa emissão dos gases do efeito estufa e o desincentivo do uso do transporte individual motorizado;
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XI – promover, na rede de ensino pública do Distrito Federal, atividades formativas com enfoque nas questões ambientais e temas relacionados ao combate do racismo ambiental, prevenção de desastres ambientais e fortalecimento da justiça climática;
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XII – promover infraestrutura nas regiões mais pobres e afetadas do Distrito Federal por mudanças climáticas ou por grandes empreendimentos, de forma a prevenir desastres;
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XIII – estabelecer diretrizes para criação de política habitacional de interesse social para atingidos por desastres ambientais com priorização do atendimento para mães solos;
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XIV – fomentar a criação de centros de acolhimento adequados às famílias de baixa renda vítimas de desastres socioambientais.
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Art. 6º Na execução desta Lei, a Administração pode:
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I – firmar convênios com a União, os Municípios e pessoas de direito privado, nos termos da legislação pertinente em vigor;
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II – contratar a prestação de serviços técnicos especializados;
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III – recrutar trabalho voluntário.
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Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Brasília, 7 de maio de 2026. 137º da República e 67º de Brasília