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Lei Vigente

Lei nº 7.875/2026

Publicada em 6 de maio de 2026

Institui a Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental.

  2. §

    Parágrafo único. O Distrito Federal deve implementar medidas e ações voltadas às emergências climáticas, à prevenção aos desastres ambientais e ao combate ao racismo ambiental, de acordo com o estabelecido pela Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas e conforme ratificado no Acordo de Paris.

  3. §

    § 1º Considera-se emergência climática a situação em que é necessária uma ação urgente para reduzir ou interromper a mudança climática e evitar danos ambientais potencialmente irreversíveis.

  4. §

    § 2º Considera-se desastre ambiental o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.

  5. §

    § 3º Considera-se racismo ambiental o processo de discriminação e injustiças sociais que populações periferizadas ou grupos étnicos marginalizados sofrem, devido à degradação ambiental e em decorrência das mudanças climáticas.

  6. §

    Art. 2º São princípios da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental:

  7. §

    I – promover o desenvolvimento sustentável;

  8. §

    II – reduzir as desigualdades socioeconômicas;

  9. §

    III – reduzir os riscos e a vulnerabilidade aos efeitos adversos das mudanças climáticas e do desenvolvimento urbano desigual;

  10. §

    IV – garantir a defesa dos direitos humanos e da justiça climática;

  11. §

    V – promover ações e práticas de preservação que auxiliem na redução do aumento da temperatura média;

  12. §

    VI – promover políticas reparatórias transversais para atingidos por desastres ambientais.

  13. §

    Art. 3º São diretrizes da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental:

  14. §

    I – desenvolver e implementar planos de contingência para emergências climáticas, considerando a vulnerabilidade de comunidades historicamente marginalizadas;

  15. §

    II – promover ações de prevenção e conscientização sobre as mudanças climáticas, envolvendo a participação ativa da comunidade;

  16. §

    III – estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis para mitigar e adaptar-se aos efeitos das mudanças climáticas;

  17. §

    IV – promover a equidade ambiental, assegurando que todas as comunidades tenham acesso igualitário aos benefícios ambientais e estejam protegidas dos impactos adversos;

  18. §

    V – implementar programas de educação ambiental que promovam a consciência sobre as desigualdades ambientais, abordando questões de atenção às emergências climáticas, prevenção aos desastres ambientais e combate ao racismo ambiental.

  19. §

    Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Atenção às Emergências Climáticas, Prevenção aos Desastres Ambientais e Combate ao Racismo Ambiental:

  20. §

    I – atuar no fortalecimento e ampliação dos sistemas de monitoramento das estações climáticas e hidrológicas;

  21. §

    II – fomentar estudos de impactos das vulnerabilidades climáticas e de seus mecanismos de adaptação ante os efeitos das emergências climáticas, considerando o mapeamento das áreas sensíveis no Distrito Federal e nas regiões administrativas;

  22. §

    III – estabelecer sistemas de adaptação e mitigação;

  23. §

    IV – estabelecer sistemas de monitoramento das emissões dos gases do efeito estufa de atividade efetiva ou potencialmente emissora, no Distrito Federal, vinculando os responsáveis por tais emissões aos planos de mitigação;

  24. §

    V – estabelecer sistemas de vigilância e monitoramento de parâmetros em saúde pública associada às doenças climáticas e à poluição atmosférica nas regiões identificadas como sensíveis, sobretudo nas regiões periféricas;

  25. §

    VI – estabelecer sistemas de monitoramento de alerta de eventos climáticos, contando com ampla participação social da sociedade civil organizada, de divulgação pública e acessível;

  26. §

    VII – realizar ações permanentes de combate ao desmatamento e de recuperação de áreas degradadas;

  27. §

    VIII – fortalecer a fiscalização ambiental.

  28. §

    Art. 5º Para os fins desta Lei, são consideradas ações prioritárias para emergências climáticas e desastres naturais, tanto no que se refere à mitigação quanto à adaptação dos territórios urbanos:

  29. §

    I – estabelecer metas e ações para combate às mudanças climáticas até 2030, conforme proposto na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;

  30. §

    II – estabelecer metas e ações para combate às mudanças climáticas até 2050, conforme ratificado no Acordo de Paris;

  31. §

    III – estabelecer protocolos para avaliação dos danos e desigualdades provocadas em decorrência dos desastres ambientais;

  32. §

    IV – estabelecer protocolos para avaliação de doenças provocadas pelo desmatamento e pela poluição atmosférica;

  33. §

    V – promover a gestão de riscos provocados pela urbanização excludente e pelos desastres naturais advindos das mudanças climáticas;

  34. §

    VI – promover programas e políticas de adaptação ou transição energética no Distrito Federal;

  35. §

    VII – promover sistemas agroecológicos e de produção orgânica no Distrito Federal;

  36. §

    VIII – promover programas e políticas que promovam o desenvolvimento de tecnologias, uso e produção do hidrogênio verde;

  37. §

    X – fomentar a transição nos sistemas de transportes públicos para matriz com baixa emissão dos gases do efeito estufa e o desincentivo do uso do transporte individual motorizado;

  38. §

    XI – promover, na rede de ensino pública do Distrito Federal, atividades formativas com enfoque nas questões ambientais e temas relacionados ao combate do racismo ambiental, prevenção de desastres ambientais e fortalecimento da justiça climática;

  39. §

    XII – promover infraestrutura nas regiões mais pobres e afetadas do Distrito Federal por mudanças climáticas ou por grandes empreendimentos, de forma a prevenir desastres;

  40. §

    XIII – estabelecer diretrizes para criação de política habitacional de interesse social para atingidos por desastres ambientais com priorização do atendimento para mães solos;

  41. §

    XIV – fomentar a criação de centros de acolhimento adequados às famílias de baixa renda vítimas de desastres socioambientais.

  42. §

    Art. 6º Na execução desta Lei, a Administração pode:

  43. §

    I – firmar convênios com a União, os Municípios e pessoas de direito privado, nos termos da legislação pertinente em vigor;

  44. §

    II – contratar a prestação de serviços técnicos especializados;

  45. §

    III – recrutar trabalho voluntário.

  46. §

    Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

  47. §

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Brasília, 7 de maio de 2026. 137º da República e 67º de Brasília