Lei Vigente
Lei nº 7.873/2026
Publicada em 6 de maio de 2026
Dispõe sobre a implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em frente a unidades de saúde e de educação.
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Art. 1º É obrigatória a implantação, nas vias públicas, de faixa elevada para travessia de pedestre em frente às unidades de saúde e aos estabelecimentos de ensino situados no território do Distrito Federal.
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Art. 2º A implantação da faixa de pedestre de que trata o art. 1º deve observar o cronograma definido pelo Poder Executivo.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 7 de maio de 2026. 137º da República e 67º de Brasília