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Lei Vigente

Lei nº 7.873/2026

Publicada em 6 de maio de 2026

Dispõe sobre a implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em frente a unidades de saúde e de educação.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º É obrigatória a implantação, nas vias públicas, de faixa elevada para travessia de pedestre em frente às unidades de saúde e aos estabelecimentos de ensino situados no território do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º A implantação da faixa de pedestre de que trata o art. 1º deve observar o cronograma definido pelo Poder Executivo.

  3. §

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  4. §

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 7 de maio de 2026. 137º da República e 67º de Brasília