Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Lei Vigente

Lei nº 7.869/2026

Publicada em 6 de maio de 2026

Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.

  2. §

    § 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas em situação de vulnerabilidade as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar não contribuintes do regime previdenciário.

  3. §

    § 2º O benefício de proteção socioeconômica às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar se dá por meio de auxílio temporário, pago pelo período de até 6 meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho.

  4. §

    Art. 2º A proteção socioeconômica temporária é destinada à mulher vítima de violência doméstica e familiar, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que esteja com medida protetiva de urgência vigente e quando seja necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 meses, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

  5. §

    Art. 3º O recebimento do benefício de proteção socioeconômica por mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade não exclui o direito ao recebimento de outros benefícios sociais oriundos de políticas públicas assistenciais.

  6. §

    Art. 4º O valor do benefício de proteção socioeconômica é estabelecido pelo Poder Executivo de modo que atenda as necessidades vitais básicas da mulher vítima de violência doméstica e familiar.

  7. §

    Art. 5º As despesas decorrentes do pagamento do benefício de proteção socioeconômica temporária correm por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário.

  8. §

    Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

  9. §

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  10. §

    Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 7 de maio de 2026. 137º da República e 67º de Brasília