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Lei Vigente

Lei nº 7.836/2025

Publicada em 24 de dezembro de 2025

Dispõe sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Distrito Federal, por meio do Poder Executivo, deve dar publicidade, em página específica de livre acesso aos cidadãos e no formato de dados abertos, aos seguintes dados do transporte público coletivo por ônibus, por empresa prestadora do serviço:

  2. §

    I – viagens, por dia, programadas, realizadas, omitidas, atrasadas, notificadas por descumprimento da programação e passageiros transportados, com a identificação dos veículos e da quilometragem rodada;

  3. §

    II – veículos da frota operante, por mês, com placa, número de ordem, tipo, ano de fabricação de chassi e carroceria, tipo de combustível, com ou sem ar condicionado e tipo de acessibilidade;

  4. §

    III – fontes de receitas, por mês, com cartão mobilidade, arrecadação na catraca, incentivos fiscais, outras receitas e transferências governamentais;

  5. §

    IV – despesas totais e por quilômetro rodado, por mês, com administração de pessoal próprio e terceirizado, manutenção e operação, tributos, depreciação, investimentos para renovação da frota, financiamentos, outras despesas e margem de remuneração;

  6. §

    V – resultado fiscal, por mês.

  7. §

    Art. 2º O Portal de Transparência deve disponibilizar os dados do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC – DF no formato de Especificação Geral de Feed de Trânsito – GTFS, General Transit Feed Specification, com informações suficientes para o desenvolvimento e o compartilhamento de ferramentas e programas computacionais.

  8. §

    Art. 3º (VETADO)

  9. §

    Art. 4º O Poder Executivo deve monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos previstos nesta Lei.

  10. §

    Art. 5º Para garantir a efetividade das informações, deve ser observada a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , ou qualquer outra que venha a substituí-la.

  11. §

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação. Brasília, 24 de dezembro de 2025. 137º da República e 66º de Brasília