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Lei Vigente

Lei nº 7.832/2025

Publicada em 23 de dezembro de 2025

Regulamenta o exercício da Enfermagem Estética no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes, requisitos e normas para a atuação dos profissionais de Enfermagem Estética.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica regulamentada, no Distrito Federal, a prática de Enfermagem Estética, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e nas normas pertinentes ao exercício profissional da enfermagem.

  2. §

    Art. 2º A Enfermagem Estética é a área da Enfermagem dedicada à realização de procedimentos estéticos que visam ao bem-estar, saúde e qualidade de vida dos indivíduos, respeitando sempre as condições técnicas e científicas necessárias para garantir a segurança dos pacientes.

  3. §

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como Enfermagem Estética o exercício de atividades estéticas realizadas por enfermeiros e enfermeiras com capacitação específica, incluindo, mas não se limitando, a procedimentos em estética corporal, facial e capilar, dentro das competências atribuídas à profissão.

  4. §

    Art. 4º Somente podem exercer a Enfermagem Estética os profissionais de Enfermagem devidamente habilitados e registrados no Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal – COREN – DF, que tenham concluído curso de pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com a legislação estabelecida pelo MEC e conforme resolução específica do Conselho.

  5. §

    Art. 5º O enfermeiro ou enfermeira que atuar na área estética deve respeitar os limites de sua atuação, conforme as normas éticas e as diretrizes do Sistema COREN – COFEN, devendo garantir que todos os procedimentos realizados sejam indicados e executados de maneira segura, sempre com a anuência do paciente.

  6. §

    Art. 6º O enfermeiro ou enfermeira que atuar na área estética pode avaliar indicação clínica, prescrever e administrar medicamentos de uso na estética, além dos fármacos já contemplados nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, art. 11, II, c , que determina a prerrogativa da prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.

  7. §

    Parágrafo único. Entende-se por instituições de saúde o estabelecimento público ou privado com licença sanitária e alvará de funcionamento que oferte serviços de saúde regulamentados por conselhos de classe e pelo Ministério da Saúde.

  8. §

    Art. 7º A prática da Enfermagem Estética no Distrito Federal deve garantir a segurança do paciente, com a utilização de materiais e equipamentos devidamente aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e com acompanhamento de protocolos que assegurem a assistência de qualidade, minimizem eventos adversos, conforme a Política Nacional de Segurança do Paciente.

  9. §

    Art. 8º Os estabelecimentos em que os procedimentos de Enfermagem Estética são realizados devem ser regulamentados, possuindo ambiente adequado, higienização e recursos que atendam às normas sanitárias e de segurança.

  10. §

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  11. §

    Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário. Brasília, 23 de dezembro de 2025. 137º da República e 66º de Brasília