Lei nº 7.806/2025
Publicada em 11 de dezembro de 2025
Altera a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que reestrutura a carreira de Magistério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
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Art. 1º A Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
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I - os Anexos II, III, IV, V, VI e VII da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei;
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II - fica acrescido o inciso XVIII ao artigo 2º: "XVIII – aptidão: a declaração emitida ao servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal, após análise e aprovação quanto à formação exigida, bem como à verificação das habilidades e dos conhecimentos teóricos e práticos necessários para atuar em determinados atendimentos e ofertas educacionais, conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Educação."
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III - fica acrescido o artigo 17-A: "Art. 17-A. As tabelas de vencimentos básicos das Etapas IV, V e VI, de que tratam o inciso I do artigo 17, correspondentes às habilitações de especialização, mestrado e doutorado, respeitam, respectivamente, os percentuais de 10%, 20% e 30% em relação à tabela base de graduação (Etapa III)."
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Art. 2º Os reajustes previstos na Lei nº 7.316, de 4 de setembro de 2023 , estão incorporados no Anexo Único desta Lei.
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Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão, com paridade, vinculados à carreira Magistério Público do Distrito Federal.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. Brasília, 11 de dezembro de 2025. 137º da República e 66º de Brasília