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Lei Vigente

Lei nº 7.790/2025

Publicada em 10 de dezembro de 2025

Altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que "dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências", para incluir as mães ou cuidadoras atípicas ou com filhos com deficiência que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020 , passa a vigorar com a seguinte redação:

  2. §

    I - o art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão do Aluguel Social, para custear a locação de imóveis, às mulheres vítimas de violência doméstica e às mães ou cuidadoras atípicas ou responsável legal atípico(a), com filhos com deficiência que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro."

  3. §

    II - é acrescido o parágrafo único ao art. 1º , com a seguinte redação: "Art. 1º ...

  4. §

    Parágrafo único. O Aluguel Social é de duração determinada, enquanto a mãe ou cuidador(a) atípico(a) ou responsável legal atípico(a) estiver cuidando do assistido, sendo encerrado automaticamente com o falecimento do assistido."

  5. §

    III - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando o parágrafo único para § 1º : "Art. 2º É assegurada a inclusão, na Política Distrital de Habitação, das mulheres vítimas de violência doméstica e das mães atípicas ou responsável legal atípico(a), que estejam sujeitas a qualquer forma de violência praticada no lar que coloque em risco a sua integridade física e moral, ou mulheres vítimas de abandono do genitor do filho atípico ou com deficiência.

  6. §

    § 1º ..."

  7. §

    IV - o art. 2º passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º com as seguintes redações: "Art. 2º ...

  8. §

    § 2º A inclusão das mulheres vítimas de violência doméstica e das mães atípicas ou responsável legal atípico(a), para os Programas Habitacionais e o Aluguel Social, deve ocorrer por intermédio de edital permanente para seleção, em que devem constar os requisitos e as condições em que a beneficiária se enquadrar, a ser regulamentado pelo Poder Público.

  9. §

    § 3º A política de promoção do direito social à moradia, de que trata o caput, pode ser correlacionada a outras políticas públicas e fazer interface com os outros programas distritais de qualificação profissional, empreendedorismo, geração de renda e emprego, planejamento e educação financeira familiar."

  10. §

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  11. §

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de dezembro de 2025. 137º da República e 66º de Brasília