Lei nº 7.788/2025
Publicada em 10 de dezembro de 2025
Dispõe sobre a oferta de capacitação e treinamento aos profissionais da educação do Distrito Federal para identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.
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Art. 1º O Distrito Federal deve oferecer treinamento e capacitação aos profissionais da educação para identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.
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Art. 2º Considera-se abuso qualquer ato comissivo ou omissivo que resulte em negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
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Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
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I - abuso moral: comportamento que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou adolescente;
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II - abuso físico: comportamento que acarrete sofrimento físico ou lesão;
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III - abuso sexual: comportamento que constranja a criança ou adolescente a presenciar ou a participar de ato sexual, mediante intimidação, ameaça, coação, chantagem, suborno ou manipulação.
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Art. 3º Para viabilizar o oferecimento do treinamento ou capacitação, fica autorizada a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil e com empresas privadas.
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Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Distrito Federal promover campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o emprego de atos abusivos de qualquer natureza.
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Art. 4º O Conselho Tutelar e o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente podem auxiliar na implementação desta lei, cada um dentro do seu âmbito de competência.
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Art. 5º É de responsabilidade do Poder Executivo a disponibilização dos recursos necessários para a realização dos treinamentos, ficando autorizado o uso do espaço e da estrutura de escolas públicas do Distrito Federal.
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Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais podem ser suplementadas, se necessário.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de dezembro de 2025. 137º da República e 66º de Brasília