Lei nº 7.784/2025
Publicada em 10 de dezembro de 2025
Altera a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.
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Art. 1º A Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
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I – o art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28. O mandato de conselheiro escolar é de 3 anos, permitida a reeleição para igual período."
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II – o art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41. Os diretores e vice-diretores eleitos nos termos desta Lei têm mandato de 3 anos, o qual se inicia no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida a reeleição para igual período."
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III – é acrescido o seguinte art. 54-A : "Art. 54-A. É vedada a assunção dos mandatos de que trata esta Lei por pessoa condenada em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial pela absolvição do réu ou pela extinção da punibilidade, por:
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IV – prática de crimes previstos na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
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V – prática de crimes previstos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência."
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de dezembro de 2025. 137º da República e 66º de Brasília