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Lei Vigente

Lei nº 7.784/2025

Publicada em 10 de dezembro de 2025

Altera a Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

  2. §

    I – o art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28. O mandato de conselheiro escolar é de 3 anos, permitida a reeleição para igual período."

  3. §

    II – o art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41. Os diretores e vice-diretores eleitos nos termos desta Lei têm mandato de 3 anos, o qual se inicia no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida a reeleição para igual período."

  4. §

    III – é acrescido o seguinte art. 54-A : "Art. 54-A. É vedada a assunção dos mandatos de que trata esta Lei por pessoa condenada em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial pela absolvição do réu ou pela extinção da punibilidade, por:

  5. §

    IV – prática de crimes previstos na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;

  6. §

    V – prática de crimes previstos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência."

  7. §

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  8. §

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de dezembro de 2025. 137º da República e 66º de Brasília