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Lei Vigente

Lei nº 7.773/2025

Publicada em 28 de novembro de 2025

Institui a Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituída a Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, com o objetivo de oferecer cuidados de saúde no ambiente domiciliar para idosos que necessitem de assistência contínua, visando à promoção da saúde, reabilitação e melhoria da qualidade de vida.

  2. §

    Art. 2º A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso é organizada com base nos seguintes princípios:

  3. §

    I - respeito à dignidade humana e ao envelhecimento ativo e saudável;

  4. §

    II - garantia de acesso a cuidados de saúde domiciliar de forma universal, integral e igualitária;

  5. §

    III - estímulo à autonomia do idoso e à permanência no ambiente familiar;

  6. §

    IV - integração com outros serviços de saúde e políticas públicas voltadas ao idoso.

  7. §

    Art. 3º São objetivos da Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso:

  8. §

    I - prevenir agravos à saúde, promovendo o bem-estar físico e emocional do idoso no domicílio;

  9. §

    II - evitar internações hospitalares desnecessárias e reduzir o tempo de permanência hospitalar;

  10. §

    III - promover a reabilitação e a recuperação da saúde do idoso com suporte familiar e social;

  11. §

    IV - garantir a continuidade do cuidado ao idoso após alta hospitalar ou em situações de fragilidade de saúde.

  12. §

    Art. 4º A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso deve contar com:

  13. §

    I - equipes multiprofissionais compostas por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais, psicólogos, entre outros profissionais necessários ao cuidado integral do idoso;

  14. §

    II - serviços de orientação e apoio aos cuidadores familiares, incluindo capacitação para práticas seguras e adequadas no cuidado domiciliar;

  15. §

    III - fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos essenciais ao cuidador domiciliar, conforme necessidade avaliada por equipe técnica;

  16. §

    IV - parcerias com organizações públicas e privadas para fortalecimento da rede de apoio ao idoso.

  17. §

    Art. 5º A inclusão do idoso na Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso é feita mediante:

  18. §

    I - avaliação da equipe multiprofissional, com identificação das necessidades de cuidado domiciliar;

  19. §

    II - indicação por unidade de saúde ou hospital de referência;

  20. §

    III - solicitação direta da família ou responsável legal, sujeita à aprovação da equipe técnica.

  21. §

    Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, regulamentará os critérios de admissão, funcionamento e organização da Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso.

  22. §

    Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

  23. §

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de novembro de 2025 137º da República e 66º de Brasília