Lei nº 7.773/2025
Publicada em 28 de novembro de 2025
Institui a Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso e dá outras providências.
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Art. 1º Fica instituída a Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, com o objetivo de oferecer cuidados de saúde no ambiente domiciliar para idosos que necessitem de assistência contínua, visando à promoção da saúde, reabilitação e melhoria da qualidade de vida.
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Art. 2º A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso é organizada com base nos seguintes princípios:
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I - respeito à dignidade humana e ao envelhecimento ativo e saudável;
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II - garantia de acesso a cuidados de saúde domiciliar de forma universal, integral e igualitária;
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III - estímulo à autonomia do idoso e à permanência no ambiente familiar;
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IV - integração com outros serviços de saúde e políticas públicas voltadas ao idoso.
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Art. 3º São objetivos da Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso:
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I - prevenir agravos à saúde, promovendo o bem-estar físico e emocional do idoso no domicílio;
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II - evitar internações hospitalares desnecessárias e reduzir o tempo de permanência hospitalar;
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III - promover a reabilitação e a recuperação da saúde do idoso com suporte familiar e social;
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IV - garantir a continuidade do cuidado ao idoso após alta hospitalar ou em situações de fragilidade de saúde.
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Art. 4º A Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso deve contar com:
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I - equipes multiprofissionais compostas por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais, psicólogos, entre outros profissionais necessários ao cuidado integral do idoso;
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II - serviços de orientação e apoio aos cuidadores familiares, incluindo capacitação para práticas seguras e adequadas no cuidado domiciliar;
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III - fornecimento de medicamentos, equipamentos e insumos essenciais ao cuidador domiciliar, conforme necessidade avaliada por equipe técnica;
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IV - parcerias com organizações públicas e privadas para fortalecimento da rede de apoio ao idoso.
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Art. 5º A inclusão do idoso na Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso é feita mediante:
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I - avaliação da equipe multiprofissional, com identificação das necessidades de cuidado domiciliar;
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II - indicação por unidade de saúde ou hospital de referência;
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III - solicitação direta da família ou responsável legal, sujeita à aprovação da equipe técnica.
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Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, regulamentará os critérios de admissão, funcionamento e organização da Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso.
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Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de novembro de 2025 137º da República e 66º de Brasília