Lei nº 7.772/2025
Publicada em 27 de novembro de 2025
Dispõe sobre a concessão de compensação de ponto anual de 5 dias aos servidores da Polícia Civil do Distrito Federal.
- §
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de compensação de ponto anual de 5 dias aos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal.
- §
Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo integrante das carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal faz jus ao abono de ponto anual de 5 dias, se não tiver falta injustificada no período aquisitivo de 1 ano, contado de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao usufruto.
- §
§ 1º O direito ao gozo da compensação de ponto extingue-se em 31 de dezembro do ano seguinte ao do ano aquisitivo.
- §
§ 2º Ocorrendo a investidura no cargo após 1º de janeiro do período aquisitivo, o servidor faz jus a 1 dia de compensação de ponto por bimestre de efetivo exercício, até o limite de 5 dias.
- §
§ 3º O gozo do abono de ponto pode ser em dias intercalados.
- §
§ 4º O número de servidores em gozo de compensação de ponto não pode ser superior a um quinto da lotação da respectiva unidade administrativa a que esteja vinculado o servidor.
- §
§ 5º O usufruto de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é óbice à concessão da compensação de ponto.
- §
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de novembro de 2025 137º da República e 66º de Brasília