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Lei Vigente

Lei nº 7.758/2025

Publicada em 6 de novembro de 2025

Altera a Lei 4.058, de 18 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências para tratar do monitoramento por câmeras em salas de aula.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º A Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º …

  2. §

    § 2º O monitoramento por câmeras deve observar as seguintes diretrizes: "Art. 4º A responsabilidade pela guarda e sigilo das imagens captadas recai sobre a direção da instituição de ensino, sendo vedada sua divulgação fora das hipóteses legais." "Art. 4º-A A captação de dados prevista nesta Lei deve observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial quanto:

  3. §

    I - as câmeras devem ser instaladas em locais estratégicos, como entradas, saídas, corredores, áreas de recreação e cantinas, garantindo a cobertura total da instituição, exceto banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual definidos em regulamento;

  4. §

    II - as imagens capturadas devem ser armazenadas em sistema digital, com acesso restrito aos autorizados por regulamento, podendo ser transmitidas simultaneamente aos órgãos de segurança pública."

  5. §

    § 1º As instituições que optem pelo monitoramento das atividades em salas de aula devem observar as seguintes diretrizes:

  6. §

    I - as salas de aula podem contar com equipamentos de captação de vídeo ou de áudio e vídeo, capazes de armazenar integralmente as atividades desenvolvidas;

  7. §

    II - o conteúdo captado possui caráter reservado e somente pode ser disponibilizado mediante solicitação:

  8. §

    a) do Poder Judiciário ou do Ministério Público;

  9. §

    b) do docente, para registrar agressões sofridas ou refutar acusações acerca da própria conduta em sala de aula;

  10. §

    c) de órgãos de segurança pública, no caso de as imagens serem necessárias para investigação em curso;

  11. §

    III - os ambientes cobertos pelo sistema de monitoramento devem contar com placa informando o monitoramento;

  12. §

    IV - a solicitação de acesso ao conteúdo captado nas salas de aula ocorre por qualquer dos legitimados do inciso II, mediante requerimento que aponte, objetivamente, a justificativa e o trecho que se pretende acessar.

  13. §

    III - à vedação do uso das imagens captadas para qualquer finalidade diversa da segurança do ambiente escolar ou do exercício de direitos fundamentais." "Art. 5º O regulamento deve dispor sobre as especificações técnicas, as atribuições e o cronograma de implementação das medidas previstas nesta Lei.

  14. §

    Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o cronograma de implementação previsto em regulamento."

  15. §

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 06 de novembro de 2025 136º da República e 66º de Brasília