Lei nº 7.748/2025
Publicada em 7 de outubro de 2025
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências", para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.
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Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
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I - o art. 8º, XIII, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 8º ...
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XIII - estar inscrito como segurado do Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte individual, ou microempreendedor individual - MEI, com atividade principal de transporte individual público de passageiros.”
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II - o art. 25 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 25. Os veículos utilizados no serviço de táxi devem atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas e posturas locais, no mínimo, aos seguintes requisitos:
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III - disponibilidade de meio que permita a comunicação com o usuário para fins de chamada do serviço;
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IV - 4 portas;
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V - taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;
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VI - licenciamento no Distrito Federal;
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VII - caixa luminosa com a palavra “TÁXI” centralizada sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente quando do acionamento do taxímetro;
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VIII - dispositivo que indique situação livre ou em atendimento;
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IX - disponibilidade de pneu de estepe ou kit de reparo; e
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X - ...
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§ 1º ...
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I - identificação visível do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica, conforme constar no extrato de autorização;
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V - porte obrigatório e afixação em local visível ao passageiro do extrato de autorização emitido pela unidade gestora, contendo nome completo, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, fotografia do autorizatário, dados completos do veículo autorizado e validade da autorização; e
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VI - tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor de partida, da bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.
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§ 2º ...
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§ 3º Fica permitida a instalação de película térmica transparente com selo de aprovação nos vidros, inclusive no para-brisa, desde que não comprometa a visibilidade e esteja em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.”
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III - o art. 25-A passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 25-A. Os veículos autorizados a operar o serviço de táxi devem atender às exigências e características a seguir:
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I - veículo convencional:
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a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;
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b) porta-malas com capacidade mínima de 350 litros, desconsiderado o volume ocupado por cilindro de gás natural veicular - GNV, se houver, ou capacidade mínima de 310 litros para veículo elétrico; e
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c) cor predominante branca ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, cobrindo toda a lataria do veículo em conformidade com o padrão de fábrica;
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II - veículo executivo:
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a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;
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b) cor obrigatoriamente preta;
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c) bancos em couro ou material sintético;
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d) espaço entre-eixos mínimo de 2.600 milímetros e largura mínima de 1.750 milímetros; e
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e) capacidade máxima de 7 lugares.
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§ 4º A obrigatoriedade de uso de faixa lateral é definida em regulamento da unidade gestora.
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§ 5º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código de Trânsito Brasileiro.”
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IV - o art. 27 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 27. A vistoria obrigatória dos veículos automotores deve ser realizada conforme os prazos abaixo:
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I - para os veículos de 0 a 4 anos a contar da data de fabricação, deve ser exigida a vistoria apenas quando da apresentação inicial ou em caso de troca de veículos, para verificação dos equipamentos e programação visual;
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II - a cada 12 meses para os veículos com idade entre 5 e 10 anos.”
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V - o art. 30 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 30. É vedada a substituição de veículo em operação por outro de ano de fabricação anterior ao do veículo substituído.
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Parágrafo único. A unidade gestora pode autorizar, em caráter excepcional e mediante justificativa técnica e documental, a substituição por veículo de ano de fabricação anterior, desde que:
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I - o veículo substituto atenda integralmente aos requisitos técnicos desta Lei;
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II - esteja dentro da idade máxima prevista no art. 25;
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III - a situação decorra de caso fortuito, força maior ou relevante interesse público devidamente comprovado;
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IV - a substituição tenha caráter provisório, com validade definida em regulamento.”
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VI - é acrescido o seguinte art. 31-A: “Art. 31-A. Atendendo ao disposto no art. 31, podem ser instituídos bolsões reservados ao trânsito e parada dos táxis em todos os eventos de grande porte realizados no Distrito Federal.
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VII - é acrescido o seguinte art. 42-A: “Seção IV Dos Sistemas Digitais de Intermediação de Chamadas
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Art. 2º Ficam revogados da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014 , os seguintes dispositivos:
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I - o inciso VI do art. 8º;
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II - os §§ 1º e 2º do art. 16;
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III - o inciso XI do caput do art. 25;
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IV - as alíneas f, g, h, i e j do inciso II do art. 25-A;
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V - os incisos de I a V do § 1º do art. 25-A.
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 07 de outubro de 2025 136º da República e 66º de Brasília