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Lei Vigente

Lei nº 7.731/2025

Publicada em 16 de julho de 2025

Institui o Sistema Academia Distrital da Saúde e Envelhecimento Saudável da Terceira Idade no Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído o Sistema Distrital denominado Academia Distrital da Saúde e Envelhecimento Saudável da Terceira Idade, com a finalidade de incentivar a prática regular de atividade física e esportiva pelos idosos no Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º O Sistema Academia Distrital da Saúde e Envelhecimento Saudável da Terceira Idade tem as seguintes ações principais, sem exclusão de outras, pertinentes ao seu objetivo:

  3. §

    I - conscientização da importância da prática regular de exercícios físicos para os idosos, no sentido de melhorar sua qualidade de vida e prevenir as doenças e agravos não transmissíveis;

  4. §

    II - elaboração e distribuição de material informativo sobre a importância da atividade física e esportiva na terceira idade, como importante elemento de prevenção de enfermidades, de promoção da saúde física e mental, além de elevação da autoestima, bem como sobre os locais destinados para a prática desportiva, suas atividades e horários;

  5. §

    III – realização de atividades físicas destinadas aos idosos, devidamente assistidas por profissionais capacitados para essa finalidade. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

  6. §

    Art. 3º O Sistema Academia Distrital da Saúde e Envelhecimento Saudável da Terceira Idade deve instalar-se em diferentes regiões administrativas do Distrito Federal, como forma de democratizar o acesso aos idosos das mais diferentes localidades do Distrito Federal. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

  7. §

    Art. 4º Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta Lei, o Distrito Federal pode realizar parcerias com outras entidades, órgãos públicos, e organizações da sociedade civil. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

  8. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de julho de 2025 136º da República e 66º de Brasília