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Lei Vigente

Lei nº 773/1994

Publicada em 10 de outubro de 1994

Concede transporte gratuito as pessoas de baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV e de anemias congênitas, e coagulopatias congênitas, nas condições que especifica e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º – Fica concedido o direito à passagem gratuita no transporte coletivo do Distrito Federal às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemias) e coagulatórias congênitas (hemofilia), nas condições especificadas na presente Lei.

  2. §

    Art. 2º – Para se beneficiar do direito concedido por esta Lei, o interessado devera:

  3. §

    I – comprovar que faz, em virtude da doença, tratamento num dos hospitais públicos do Distrito Federal, mediante declaração fornecida pelo médico responsável por seu tratamento;

  4. §

    II – apresentar atestado que comprove pertencer à família de baixa renda e que o ônus da passagem sobrecarrega o orçamento familiar;

  5. §

    III – fornecer às Secretarias de Governo os documentos necessários a expedição da carteira de transporte gratuito.

  6. §

    § 1º – Para efeito de concessão do benefício de que trata esta Lei, os portadores do vírus HIV deverão compro var que não conseguiram internação em estabelecimentos da rede hospitalar do Distrito Federal.

  7. §

    § 2º – Excepcionalmente e sem prejuízo do direito concedido pela presente Lei, a carteira de transporte gratuito também poderá ser fornecida a um dos pais ou responsável que tenha de acompanhar ao hospital o paciente menor de doze anos.

  8. §

    Art. 3 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotação da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.

  9. §

    Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  10. §

    Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de outubro de 1994 106º da República e 35º de Brasília