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Lei Vigente

Lei nº 772/1994

Publicada em 29 de setembro de 1994

Altera dispositivos da Lei nº 194, de 04 de dezembro de 1991, que "Institui o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - Os incisos I e II do artigo 8º da Lei nº 194, de 04 de dezembro de 1991 , passam a vigorar com a seguinte redação: "art. 8º ............................................................

  2. §

    I - registrar 02 (dois) motoristas substitutos por veículos em serviço, facultado ao próprio permissionário operar por período mínimo de 30% (trinta por cento) do tempo diário total da operação.

  3. §

    II - registrar até 03 (três) cobradores por veículo em serviço, observando o que prescreve o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal ."

  4. §

    Art. 2º - O "caput" do Artigo 11 (onze) da Lei nº 194, de 04 de dezembro de 1991, passa a ter a seguinte redação: ''Art. 11 - Somente poderão ser incluídos no Transporte Público Alternativo veículos automotores licenciados pelo DETRAN/DF como veículo de aluguel, dotado de 04 (quatro) portas, com lotação mínima de 09 (nove) e máxima de 12 (doze) pessoas acomodadas em assentos."

  5. §

    Art. 3º - O Poder Executivo expedirá as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Lei.

  6. §

    Art. 4º - Fica autorizada a transferência das permissões a terceiros, desde que haja anuência do órgão permissor, e condicionada às exigências da presente Lei.

  7. §

    Art. 5º - Fica autorizada a fixação de publicidade nos veículos que operam no serviço de transporte público alternativo.

  8. §

    Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

  9. §

    Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de setembro de 1994 106º da República e 35º de Brasília