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Lei Vigente

Lei nº 7.714/2025

Publicada em 17 de junho de 2025

Institui a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituída a Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias no Distrito Federal, visando à garantia da segurança viária, à redução de acidentes e ao respeito mútuo entre os diferentes modais de transporte.

  2. §

    Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:

  3. §

    I – atores do trânsito: todos os que, de alguma forma, atuam no fluxo do tráfego das vias diária ou esporadicamente, como passageiros, motoristas, pedestres ou ciclistas;

  4. §

    II – convivência harmônica: a manutenção de relações pacíficas e seguras entre veículos automotores e ferrovias, em suas zonas de intersecção e interação, com o fito de reduzir e evitar ao máximo conflitos e acidentes;

  5. §

    III – atuação consciente: a conduta caracterizada por medidas preventivas de trânsito, que todos os atores do trânsito devem adotar para concretizar a convivência harmônica;

  6. §

    IV – coexistência harmônica: a presença simultânea dos diversos meios de locomoção, em paralelo, sem haver interferências recíprocas, destacando a complementaridade entre os modais;

  7. §

    V – zonas de conflito: áreas onde há cruzamento ou aproximação entre vias férreas, rodovias, ciclovias ou quaisquer outras vias urbanas;

  8. §

    VI – sinalização de segurança: conjunto de sinais, marcas e dispositivos instalados nas zonas de conflito para garantir a segurança dos usuários;

  9. §

    Art. 3º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias tem como principais objetivos:

  10. §

    I – garantir a priorização dos meios de transporte público coletivo na estrutura viária do Distrito Federal;

  11. §

    II – garantir a segurança e a incolumidade física de todos os atores do trânsito;

  12. §

    III – fomentar a importância do uso da malha ferroviária na economia nacional e distrital;

  13. §

    IV – promover uma estrutura de maior segurança e confiabilidade, ao estimular sua utilização na modalidade de transporte de passageiros, e não apenas de carga;

  14. §

    V – impulsionar o desenvolvimento da região do entorno do Distrito Federal, ao valorizar a coexistência harmônica entre os modais;

  15. §

    VI – promover um ambiente pacífico e confiável para a convivência entre os automóveis de uso individual e todos os meios de locomoção coletivos, incluindo o ferroviário;

  16. §

    VII – estabelecer, entre médio e longo prazo, um quadro de consciência coletiva das cidadãs e dos cidadãos no sentido de que os diferentes meios de transporte utilizados no Distrito Federal são caracterizados por singularidades e características específicas de segurança que exigem, portanto, medidas de cautela próprias.

  17. §

    Art. 4º A Política de Conscientização para o Trânsito, Coexistência e Convivência Harmônicas entre Pessoas, Veículos Automotores e Ferrovias compreende as seguintes diretrizes:

  18. §

    I – campanhas educativas em parceria com o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, entidades educacionais e sociedade civil, voltadas para a conscientização dos motoristas, ciclistas e pedestres sobre os riscos associados à circulação próximo de ferrovias, medidas preventivas de trânsito e as boas práticas para evitar acidentes;

  19. §

    II – incentivo à introdução, em centros de formação de condutores, de tópicos referentes às medidas de segurança obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às malhas ferroviárias, com foco em protocolos de defesa e cautela;

  20. §

    III – a conscientização também deve ser considerada no treinamento de motoristas de ônibus do transporte público coletivo, por parte das concessionárias integrantes do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, inserindo em sua formação tópicos referentes às medidas de segurança obrigatórias ao transitarem em zonas de conflito ou próximos às malhas ferroviárias, com foco em protocolos de defesa e cautela;

  21. §

    IV – os operadores ferroviários também devem ser orientados para as situações adversas que envolvam as zonas de conflito, em especial nas intersecções onde trafegam ônibus de transporte público coletivo e automóveis particulares de uso individual ou coletivo;

  22. §

    V – promoção de programas de capacitação para motoristas de transporte de cargas, passageiros e veículos de emergência, com o fito de fornecer o suporte necessário, com conhecimentos específicos sobre a convivência segura com as ferrovias e as medidas preventivas e emergenciais a serem adotadas;

  23. §

    VI – garantia da manutenção constante da infraestrutura urbana e rodoviária nos pontos de cruzamento com ferrovias, bem como a sinalização adequada, para alertar os usuários sobre a presença da via férrea e a necessidade de reduzir a velocidade e observar os sinais de trânsito;

  24. §

    VII – realização de todas as eventuais mudanças estruturais necessárias para garantir a acessibilidade e segurança de pedestres e ciclistas;

  25. §

    VIII – realização de ações de fiscalização constantes e periódicas nos pontos críticos de cruzamento entre vias e ferrovias, com a consequente aplicação de multas aos condutores que desrespeitarem as regras de segurança estabelecidas para a circulação próxima a linhas férreas;

  26. §

    Art. 5º A presente política deve ser concretizada pelo trabalho conjunto entre o DETRAN/DF, o DER/DF e a Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, considerando suas respectivas competências legais.

  27. §

    Parágrafo único. Os órgãos do Poder Executivo mencionados utilizarão os instrumentos para a educação no trânsito já existentes ou criarão novos, a seu critério.

  28. §

    Art. 6º (VETADO)

  29. §

    Art. 7º (VETADO)

  30. §

    Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 90 dias. Brasília, 17 de junho de 2025 136º da República e 66º de Brasília