Lei nº 771/1994
Publicada em 28 de setembro de 1994
Institui percentual, como par cela autônoma, incidente sobre o vencimento dos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 2º - Para os efeitos desta Lei serão considera dos somente as titulações obtidas junto às instituições autorizadas ou reconhecidas pelos órgãos competentes, relacionadas com o magistério ou direcionadas as atividades educacionais exercidas pelos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
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Parágrafo Único - Ficam admitidas as seguintes definições para os cursos de especialização e de aperfeiçoamento, nos termos da legislação vigente:
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I - Cursos de Especialização, os que objetivam:
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a) ampliar ou aprofundar, no plano de informações das habilidades, os conhecimentos do servidor, destinados a profissionais graduados em nível superior na área da educação com duração de, no mínimo, 320 horas;
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II - Cursos de Aperfeiçoamento, os que objetivam:
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a) alcançar um maior grau de instrução ou aptidão, oferecendo aprofundamento do conhecido, ou inovações que aprimorem a competência, destinados aos habilitados em 2º grau ou no ensino superior, incluídos os cursos de treinamento, atualização e extensão, voltados para a atividade educacional exercida pelo servidor, com duração entre 101 e 319 horas.
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Art. 3º - A parcela autônoma de que trata esta Lei será considerada para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria.
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§ 1º - Os integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aposentados até a data da publicação desta Lei, e que preencham os requisitos nela estabelecidos, terão seus proventos revistos nas mesmas bases e condições do servidor em atividade, desde que a titulação seja anterior à data da aposentadoria.
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§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo se aplica aos pensionistas de ex-servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
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Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Fundação Educacional do Distrito Federal.
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Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando seus efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 1994.
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Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasilia, 28 de setembro de 1994 106º da Republica e 35º de Brasília