Lei nº 7.706/2025
Publicada em 9 de junho de 2025
Dispõe sobre o Programa de Saúde Reprodutiva da Mulher, Prevenção e Diagnóstico Precoce de Doenças Ginecológicas e dá outras providências.
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Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa de Saúde Reprodutiva da Mulher, Prevenção e Diagnóstico Precoce de Doenças Ginecológicas, com o objetivo de promover ações integradas para a saúde ginecológica e reprodutiva das mulheres, visando à detecção precoce de patologias, a prevenção de doenças e a promoção da qualidade de vida.
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Art. 2º O programa abrange, entre outras, as iniciativas:
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I – campanhas de saúde reprodutiva: realização de campanhas educativas sobre a importância da saúde reprodutiva, destacando a necessidade de consultas ginecológicas regulares, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e cuidados durante a gestação;
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II – unidades móveis de saúde ginecológica: implementação de unidades móveis equipadas para oferecer exames ginecológicos preventivos, consultas sobre saúde reprodutiva e vacinação contra o HPV, atuando em áreas de difícil acesso ou com menor cobertura de saúde;
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III – capacitação de profissionais de saúde: promoção de cursos de capacitação para profissionais de saúde, visando à melhoria na abordagem, orientação e realização de exames ginecológicos, além do incentivo à vacinação contra o HPV;
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IV – consulta ginecológica preventiva: estímulo à realização regular de consultas ginecológicas preventivas, com oferta de atendimento especializado, incluindo orientações sobre métodos contraceptivos, planejamento familiar e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis;
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V – acesso facilitado a exames ginecológicos: garantia de acesso facilitado a exames ginecológicos, com redução de tempo de espera e ampliação de pontos de coleta, assegurando que as mulheres possam realizar os exames necessários de maneira rápida e eficaz;
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VI – telemedicina ginecológica: implementação de serviços de telemedicina específicos para consultas ginecológicas, possibilitando o acesso a orientações e esclarecimentos, especialmente em regiões remotas;
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VII – vacinação contra o HPV: promoção de campanhas de vacinação contra o HPV, com foco em adolescentes e jovens, visando à prevenção do câncer de colo do útero e outras complicações associadas ao vírus.
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Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos, deve regulamentar a implementação e gestão do programa, podendo estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, organizações não-governamentais e instituições de ensino.
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Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de junho de 2025 136º da República e 66º de Brasília