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Lei Vigente

Lei nº 7.704/2025

Publicada em 9 de junho de 2025

Institui o processo administrativo eletrônico relacionado à proteção aos direitos da mulher, no Distrito Federal, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o processo administrativo eletrônico, relacionado à proteção aos direitos da mulher.

  2. §

    Parágrafo único. O processo administrativo eletrônico deve ser instituído no âmbito do sistema eletrônico utilizado pelo Distrito Federal.

  3. §

    Art. 2º O sistema tem por objetivo garantir a celeridade da gestão dos processos administrativos eletrônicos relacionados à proteção aos direitos da mulher, à luz do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

  4. §

    Art. 3º O processo administrativo eletrônico relacionado à proteção aos direitos da mulher pode ser iniciado por qualquer órgão do Poder Executivo incluído na Rede de Proteção às Mulheres do Distrito Federal.

  5. §

    § 1º A tramitação do processo administrativo ocorre simultaneamente entre todos os órgãos envolvidos, de modo que as decisões administrativas possam ser tomadas da forma mais eficiente possível.

  6. §

    § 2º O processo administrativo relacionado à proteção aos direitos da mulher deve ter uma identificação própria, que permita ao servidor público acessá-lo de forma célere, mantido o sigilo necessário, quando for o caso, e respeitadas todas as regras específicas de proteção de dados.

  7. §

    § 3º O Poder Judiciário e o Ministério Público, quando necessário, podem ter acesso externo aos processos.

  8. §

    Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar o processo administrativo eletrônico no prazo máximo de 60 dias.

  9. §

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de junho de 2025 136º da República e 66º de Brasília