Lei nº 7.699/2025
Publicada em 9 de junho de 2025
Institui as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, como um instrumento para subsidiar políticas públicas, e dá outras providências.
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Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, no Distrito Federal, instrumento com informações estatísticas na área social e econômica relativas à mulher para instrumentalizar programas, planos e projetos de políticas públicas com os seguintes objetivos:
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I – promover o acesso da mulher rural e urbana ao mercado de trabalho;
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II – promover a autonomia financeira e econômica da mulher;
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III – estimular o empreendedorismo entre as mulheres;
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IV – promover relações de trabalho com equidade;
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V – promover acesso à educação de mulheres, jovens e adultas;
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VI – promover a redução do analfabetismo entre as mulheres;
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VII – reconhecer as lutas e as conquistas da mulher rural e urbana;
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VIII – promover a melhoria da saúde das mulheres mediante a garantia de direitos;
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IX – propiciar o acesso a meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, especialmente das doenças que mais atingem as mulheres;
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X – promover medidas preventivas e educativas para reduzir a gravidez na adolescência;
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XI – promover o acesso ao saneamento básico;
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XII – proteger da violência doméstica, familiar e do feminicídio;
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XIII – promover a prevenção e o controle das doenças sexualmente transmissíveis e da infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana – VIH.
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Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é relevante constar no relatório tratado no caput do art. 1º o seguinte:
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I – taxa de emprego formal e informal, por setor de atividade e faixa etária;
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II – taxa de participação na população economicamente ativa;
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III – taxa de desemprego por setor e atividade;
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IV – taxa de participação entre pessoas ocupadas por setor de atividade e posição em relação a ocupação;
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V – rendimento médio real das mulheres ocupadas por setor de atividade e posição em relação a ocupação;
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VI – total de rendimento das mulheres ocupadas;
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VII – número de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
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VIII – índice de participação de mulheres que trabalham em ambientes insalubres;
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IX – expectativa média de vida;
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X – taxa de mortalidade e suas principais causas;
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XI – taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;
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XII – grau médio de escolaridade;
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XIII – taxa de incidência de gravidez na adolescência;
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XIV – taxa de incidência de doenças que mais afetam as mulheres e das doenças sexualmente transmissíveis;
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XV – proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à água tratada, energia elétrica, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
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XVI – cobertura previdenciária oficial ou privada para trabalhadoras ativas e inativas;
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XVII – disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;
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XVIII – quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação do relatório e diagnóstico.
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Art. 3º Um exemplar do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher deve ser encaminhado aos Deputados Distritais da Câmara Legislativa do Distrito Federal e aos dirigentes de órgãos da administração direta, indireta e autarquias do Poder Executivo, assim como disponibilizado no sítio do Poder Executivo para acesso e consulta pública.
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Art. 4º As despesas decorrentes da execução da política tratada nesta Lei correm por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.
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Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de junho de 2025 136º da República e 66º de Brasília