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Lei Vigente

Lei nº 7.699/2025

Publicada em 9 de junho de 2025

Institui as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, como um instrumento para subsidiar políticas públicas, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, no Distrito Federal, instrumento com informações estatísticas na área social e econômica relativas à mulher para instrumentalizar programas, planos e projetos de políticas públicas com os seguintes objetivos:

  2. §

    I – promover o acesso da mulher rural e urbana ao mercado de trabalho;

  3. §

    II – promover a autonomia financeira e econômica da mulher;

  4. §

    III – estimular o empreendedorismo entre as mulheres;

  5. §

    IV – promover relações de trabalho com equidade;

  6. §

    V – promover acesso à educação de mulheres, jovens e adultas;

  7. §

    VI – promover a redução do analfabetismo entre as mulheres;

  8. §

    VII – reconhecer as lutas e as conquistas da mulher rural e urbana;

  9. §

    VIII – promover a melhoria da saúde das mulheres mediante a garantia de direitos;

  10. §

    IX – propiciar o acesso a meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, especialmente das doenças que mais atingem as mulheres;

  11. §

    X – promover medidas preventivas e educativas para reduzir a gravidez na adolescência;

  12. §

    XI – promover o acesso ao saneamento básico;

  13. §

    XII – proteger da violência doméstica, familiar e do feminicídio;

  14. §

    XIII – promover a prevenção e o controle das doenças sexualmente transmissíveis e da infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana – VIH.

  15. §

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é relevante constar no relatório tratado no caput do art. 1º o seguinte:

  16. §

    I – taxa de emprego formal e informal, por setor de atividade e faixa etária;

  17. §

    II – taxa de participação na população economicamente ativa;

  18. §

    III – taxa de desemprego por setor e atividade;

  19. §

    IV – taxa de participação entre pessoas ocupadas por setor de atividade e posição em relação a ocupação;

  20. §

    V – rendimento médio real das mulheres ocupadas por setor de atividade e posição em relação a ocupação;

  21. §

    VI – total de rendimento das mulheres ocupadas;

  22. §

    VII – número de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica;

  23. §

    VIII – índice de participação de mulheres que trabalham em ambientes insalubres;

  24. §

    IX – expectativa média de vida;

  25. §

    X – taxa de mortalidade e suas principais causas;

  26. §

    XI – taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;

  27. §

    XII – grau médio de escolaridade;

  28. §

    XIII – taxa de incidência de gravidez na adolescência;

  29. §

    XIV – taxa de incidência de doenças que mais afetam as mulheres e das doenças sexualmente transmissíveis;

  30. §

    XV – proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à água tratada, energia elétrica, esgotamento sanitário e coleta de lixo;

  31. §

    XVI – cobertura previdenciária oficial ou privada para trabalhadoras ativas e inativas;

  32. §

    XVII – disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;

  33. §

    XVIII – quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação do relatório e diagnóstico.

  34. §

    Art. 3º Um exemplar do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher deve ser encaminhado aos Deputados Distritais da Câmara Legislativa do Distrito Federal e aos dirigentes de órgãos da administração direta, indireta e autarquias do Poder Executivo, assim como disponibilizado no sítio do Poder Executivo para acesso e consulta pública.

  35. §

    Art. 4º As despesas decorrentes da execução da política tratada nesta Lei correm por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.

  36. §

    Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.

  37. §

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  38. §

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de junho de 2025 136º da República e 66º de Brasília